TJMA - 0800451-84.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:36
Juntada de termo
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23/10/2023 11:45
Juntada de termo
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13/10/2023 12:14
Desentranhado o documento
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13/10/2023 12:14
Juntada de termo
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13/10/2023 12:12
Juntada de termo
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13/10/2023 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 08:52
Juntada de termo
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02/05/2023 15:20
Juntada de petição
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21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de LAYMSS MARINHO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:19
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LAYMSS MARINHO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LAYMSS MARINHO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 14:32
Juntada de diligência
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30/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 19:11
Juntada de termo
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28/03/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:15
Homologada a Transação
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17/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:10
Juntada de termo
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03/09/2022 21:55
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:02
Juntada de petição
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18/08/2022 19:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:40
Juntada de termo
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14/06/2022 11:23
Juntada de termo
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09/06/2022 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2022 13:58
Juntada de termo
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02/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:05
Juntada de petição
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27/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:33
Juntada de termo
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24/03/2022 09:32
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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22/03/2022 12:38
Juntada de termo
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22/03/2022 12:33
Juntada de termo
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22/03/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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21/10/2021 22:05
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:15
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:27
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800451-84.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ESCOLA SONHO DE CRIANCA LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA12482, MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA - MA16037 DEMANDADO(A): LAYMSS MARINHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 46736369) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais, ocorre que a requerido deixou de honrar com as mensalidades dos meses de outubro a dezembro de 2017 no valor de R$ 343,60 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos) cada.
Alega que buscou solucionar a contenda pelas vias administrativas, inúmeras vezes através dos contatos deixados no cadastro da instituição de ensino, mas não logrou êxito.
A requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato entre as partes, com previsão da cobrança das mensalidades mensais.
Os serviços foram prestados pela empresa requerente, contudo a requerida não honrou com a contraprestação.
As parcelas referentes às mensalidades que se encontram em aberto, no valor nominal de R$ 343,60 (trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), sendo o vencimento em 10/10/2017 a 10/12/2017, perfaz o total de R$ 1.030,80 (mil e trinta reais e oitenta centavos).
As taxas supramencionadas não foram pagas, devendo tais valores serem monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além da multa por inadimplência, nos termos do art. 1336, §1º do CC.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, para condenar a requerida, LAYMSS MARINHO DOS SANTOS, ao pagamento no valor total de R$ 1.030,80 (mil e trinta reais e oitenta centavos), referente aos débitos em aberto com vencimento em 10/10/2017 a 10/12/2017, devendo ser acrescido de multa de 2% sobre o débito, além de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
30/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:08
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/05/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/05/2021 17:22
Juntada de petição
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13/03/2021 01:46
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:47
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800451-84.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ESCOLA SONHO DE CRIANCA LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA12482 DEMANDADO: LAYMSS MARINHO DOS SANTOS CARTA DE INTIMAÇÃO: DEMANDANTE: ESCOLA SONHO DE CRIANCA LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA12482 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 07/05/2021 às 08:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo, o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos.
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS.: OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís, 3 de março de 2021 Mailson Jose dos Santos Matos Servidor Judiciário -
03/03/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 15:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/05/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 08:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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