TJMA - 0801032-92.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2025 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/09/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:03
Juntada de termo
-
16/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 06:12
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:02
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:47
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:44
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca Vara Única INTIMAÇÃO PROCESSO.
N.º 0801032-92.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO:S C CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (9) ADVOGADO (a):Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 FINALIDADE: INTIMAR a advogada Amanda Araújo Lopes Silva - OAB/PI n° 21.291, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração outorgada pelos requeridos.
Passagem Franca-MA, 16 de Agosto de 2023.
Maycon Lima de Almeida Secretário Judicial Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon. -
16/08/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de AMARALINA KETLEN MENEZES DIAS LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM SOARES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:14
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:13
Juntada de contestação
-
28/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:54
Juntada de diligência
-
27/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:17
Juntada de diligência
-
21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de SALVADOR DA SILVA COELHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:37
Decorrido prazo de S C CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LOPES SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JADER DOS SANTOS CARDOSO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:59
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO FERNANDES PESSOA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:39
Juntada de petição
-
20/04/2023 07:37
Juntada de contestação
-
20/04/2023 04:25
Decorrido prazo de S C CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:20
Decorrido prazo de SALVADOR DA SILVA COELHO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JADER DOS SANTOS CARDOSO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:51
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LOPES SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO FERNANDES PESSOA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:49
Juntada de petição
-
19/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:48
Juntada de contestação
-
18/04/2023 17:16
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:03
Juntada de contestação
-
18/04/2023 17:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:44
Juntada de contestação
-
16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
15/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
14/04/2023 14:45
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:34
Juntada de diligência
-
03/04/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:32
Juntada de diligência
-
03/04/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:29
Juntada de diligência
-
03/04/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:24
Juntada de diligência
-
03/04/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:16
Juntada de diligência
-
31/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:28
Juntada de diligência
-
31/03/2023 09:01
Juntada de petição
-
31/03/2023 08:48
Juntada de petição
-
31/03/2023 08:03
Juntada de contestação
-
30/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:42
Juntada de contestação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801032-92.2021.8.10.0106 Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: S C CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291, CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A DECISÃO Trata-se de ação por ato doloso de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de S C CONSTRUÇÕES LTDA - ME e outros (9), já qualificados nos autos.
De acordo com o órgão ministerial, em síntese, os requeridos praticaram atos dolosos de improbidade administrativa, em razão de irregularidades cometidas em procedimento licitatório, na modalidade pregão (nº 09-2016), no qual o objeto da contratação era a manutenção de iluminação pública na cidade de Passagem Franca/MA durante o ano de 2016.
Os réus foram citados.
No ID 82788899 sobreveio pedido da defesa de Raimundo Augusto Coelho Júnior para fins de habilitação nos autos, cumulado com a apresentação de procuração.
O Parquet pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia dos requeridos.
A título de prova emprestada, requereu a extração de cópias de relatórios de informação financeira, constantes nos IDs 58604849 e 58604850 destes autos, para encaminhamento a SECCOR (Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção), com o fito de subsidiar investigações em trâmite no citado órgão.
Além disso, pugnou pela condenação dos demandados pela prática de conduta prevista no art. 10, inciso VII, da Lei de Improbidade Administrativa e, subsidiariamente, no art. 11, inciso V, do mesmo diploma legal, cumulada como a fixação de compensação por dano moral coletivo.
Em seguida, no ID 84405701, a defesa de José Antônio Gordinho Rodrigues da Silva apresentou pedido de restituição do prazo de defesa, sob alegação de que não teve acesso a íntegra deste caderno processual.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 01.
De início, esclareço que a publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
In casu, o requerido José Antônio Gordinho Rodrigues da Silva argumentou que os documentos juntados na inicial encontram-se cadastrados como sigilosos e por essa razão deve ser devolvido o prazo para a apresentação de sua defesa.
Na situação em apreço, verifico que, de fato, tanto a peça inaugural como os documentos nela juntados estão cadastrados como segredo de justiça.
Entretanto, constato que a defesa do requerido acima somente apresentou pedido de habilitação nos autos após o decurso do prazo para apresentar contestação.
Pelo que pode ser observado, o termo final do prazo de defesa foi dia 19/01/2023, mas somente em 27/02/2023 foi apresentada a procuração com pedido de restituição do prazo.
Pontuo que, além do prazo para contestar ser peremptório, a falta de acesso aos documentos que acompanharam a inicial não é causa suficiente para impedir a apresentação da contestação.
Se fosse para complementar a defesa já apresentada, abordando aspectos antes desconhecidos, a devolução do prazo estaria justificada, mas não é o que ocorre nos autos.
O requerido não apresentou defesa, nem arguiu a impossibilidade de apresentá-la, deixando transcorrer in albis o prazo destinado à prática do ato.
Logo, tenho como não configurada a justa causa pela não apresentação da peça defensiva, o que impede o restabelecimento do prazo, pois o pedido de habilitação deveria ter sido apresentado dentro do interstício legal.
Nesse cenário, somada a inércia dos demais requeridos, tenho como verificada a revelia, como pleiteada pelo órgão ministerial. 02.
Considerando que a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento no sentido da possibilidade de utilização da prova emprestada, realizada tanto no âmbito criminal, quanto no administrativo disciplinar e em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, defiro o pedido ministerial.
Determino que a Secretaria Judicial deste juízo extraia cópia dos relatórios de informação financeira (Rifs) sob o nº 62311.7.6757.8994 e nº 62312.7.6757.8994, dos IDs 58604849 e 58604850 destes autos, e encaminhe para SECCOR (Superintendência Estadual De Prevenção e Combate à Corrupção), com o fito de subsidiar investigações em trâmite no citado órgão.
A cópia deverá ser encaminhada para os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected].
De tudo certificado nos autos. 03.
Saneando o processo, não verifico vícios a sanar.
Percebo que a discussão nos autos não demanda mais a necessidade de produção de provas e o processo admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para decisão.
A Secretaria para habilitar os advogados nos autos para acesso integral dos autos.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/03/2023 22:22
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 12:19
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:20
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:42
Juntada de petição
-
19/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM SOARES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO COELHO JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:02
Decorrido prazo de SALVADOR DA SILVA COELHO em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 20:40
Decorrido prazo de JADER DOS SANTOS CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO FERNANDES PESSOA em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de S C CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO FERNANDES PESSOA em 14/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de S C CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 08:34
Decorrido prazo de CARLOS MIRANDA ALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 12:25
Juntada de diligência
-
19/12/2022 15:39
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:58
Juntada de diligência
-
28/11/2022 14:55
Decorrido prazo de AMARALINA KETLEN MENEZES DIAS LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GORDINHO RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 21:06
Juntada de diligência
-
28/10/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:50
Juntada de diligência
-
28/10/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:30
Juntada de diligência
-
28/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:59
Juntada de diligência
-
27/10/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:55
Juntada de diligência
-
27/10/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:52
Juntada de diligência
-
27/10/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:21
Juntada de diligência
-
27/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:10
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:59
Juntada de diligência
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:25
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:24
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:22
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:21
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:20
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:18
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:16
Juntada de diligência
-
03/10/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:14
Juntada de diligência
-
28/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:01
Juntada de diligência
-
07/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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