TJMA - 0802515-21.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 14:14
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0802515-21.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ERNI CAETANO DOS SANTOS ANGELINO DECISÃO Trata-se de Auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de ERNI CAETANO DOS SANTOS ANGELINO, por suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Manifestação ministerial requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência, tendo em vista que o processo n.º 0802516-06.2021.8.10.0022, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, constato a ocorrência da litispendência, em razão da existência de outra ação com o mesmo objeto, as mesmas partes, mesma causa de pedir e a tipificação penal (Ação Penal n°.0802516-06.2021.8.10.0022, tramitando nesta vara).
Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal., em face da ocorrência da litispendência.
Junte cópia integral do presente na ação penal de n° 0802516-06.2021.8.10.0022.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 27 de março de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
28/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:23
Determinado o arquivamento
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23/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:57
Juntada de termo
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22/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:33
Outras Decisões
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14/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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14/10/2021 08:49
Juntada de termo
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11/10/2021 12:58
Juntada de petição
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09/06/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:42
Juntada de petição
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02/06/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:18
Juntada de Ofício
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02/06/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 15:08
Outras Decisões
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31/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:05
Juntada de termo
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28/05/2021 18:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/05/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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