TJMA - 0800263-81.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de A. L. DE ALMEIDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:34
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 Processo nº 0800263-81.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: A.
L.
DE ALMEIDA - ME Advogado(s) do reclamante: WEYNA DE SOUSA SILVA (OAB 19456-MA) Réu(s): MARIA BARBARA DA SILVA OLIVEIRA PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
No caso dos autos, entre o nascimento da pretensão (11/09/2017) e o ajuizamento da ação (15/03/2023), decorrera mais de 05 (cinco) anos.
Aduza-se, ainda, que não houve causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Assim, o direito à cobrança no caso em tela encontra-se prescrito, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim regula: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Dispositivo Destarte, reconheço como prescrito o direito à cobrança da dívida, e com base no artigo 487, inciso II do NCPC, EXTINGO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras (MA), Terça-feira, 21 de Março de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 22/03/2023 12:14:00 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 88359693 23032212140060800000082446708 -
30/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
22/03/2023 12:14
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
15/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825009-16.2016.8.10.0001
Franckland Braga Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 12:02
Processo nº 0800907-12.2023.8.10.0056
Francisca Jesus das Neves
Banco C6 S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 17:00
Processo nº 0869472-33.2022.8.10.0001
Raimundo Nonato Martins Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 22:15
Processo nº 0004324-96.2014.8.10.0031
Fertilizantes Heringer S.A.
Derly Alves
Advogado: Cristiano Zauli de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2025 11:19
Processo nº 0004324-96.2014.8.10.0031
Fertilizantes Heringer S.A.
Derly Alves
Advogado: Cristiano Zauli de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2014 16:13