TJMA - 0800907-12.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 02:59
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800907-12.2023.8.10.0056 Requerente: FRANCISCA JESUS DAS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido:BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A S E N T E N Ç A O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado, documentos pessoais da parte e comprovante de recebimento dos valores de ID 89350264 - Documento Diverso (TED FRANCISCA JESUS DAS NEVES) 89350265 - Documento Diverso (LAUDO FRANCISCA JESUS DAS NEVES) 89350266 - Documento Diverso (DOSSIÊ FRANCISCA JESUS DAS NEVES) 89350267 - Documento Diverso (CONTRATO FRANCISCA JESUS DAS NEVES) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023) -
31/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA JESUS DAS NEVES em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:06
Juntada de petição
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09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800907-12.2023.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA JESUS DAS NEVES Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Raphael Leite Guedes.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
05/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0800907-12.2023.8.10.0056 Requerente: FRANCISCA JESUS DAS NEVES Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo o requerente pelo teor da Decisão a seguir transcrita: "[...] Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).".
Santa Inês-MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 JOAO CAMPOS SOUZA NETO Técnico Judiciário (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito resp., de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
04/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:36
Juntada de contestação
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15/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:44
Juntada de Mandado
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15/03/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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