TJMA - 0800567-74.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ERISVALDO LOPES MESQUITA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800567-74.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ERISVALDO LOPES MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019).” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
04/06/2023 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/05/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:33
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800567-74.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ERISVALDO LOPES MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 87653374.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/05/2023 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:12
Publicado Citação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800567-74.2023.8.10.0151 Promovente(s) ERISVALDO LOPES MESQUITA Promovidos(as) Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 12.842,56 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Em cumprimento ao Despacho de ID 87653374, pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Este processo tramita de formar eletrônica pelo sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/.
Independente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição mediante os seguintes passos: a) acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b) no campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030309434400600000081131494 ERISVALDO LOPES MESQUITA DOC DA LIDE Documento de identificação 23030309434410700000081131496 04.
Hiscon - Erisvaldo Lopes Mequista Documento Diverso 23030309434421000000081131497 Certidão Certidão 23030310191657200000081136539 Certidão Certidão 23030310194295800000081136540 Despacho Despacho 23031415463419800000081796747 Santa Inês/MA, 4 de abril de 2023 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário(a)-JECCRIM -
04/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801684-02.2023.8.10.0022
Nona Delegacia Regional de Acailandia
Paulo Goncalves de Carvalho
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 18:52
Processo nº 0801364-40.2022.8.10.0101
Joana Magalhaes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 17:29
Processo nº 0801364-40.2022.8.10.0101
Joana Magalhaes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 16:50
Processo nº 0800672-77.2023.8.10.0013
C de Carvalho Machado - ME
1 Tabeliao de Protesto de Letras e Titul...
Advogado: Eunice Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 14:33
Processo nº 0808003-96.2022.8.10.0029
Osmar Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 16:26