TJMA - 0801364-40.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:03
Baixa Definitiva
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18/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA MAGALHAES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801364-40.2022.8.10.0101 — MONÇÃO/MA APELANTE.: JOANA MAGALHÃES DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 19.598-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº I2338-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.513,44 (mil e cinquenta e treze reais e quarenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 36,81 (trinta e seis reais e oitenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 13 (treze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Joana Magalhães da Silva, no dia 23/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/01/2023 (Id. 24043175), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 08/08/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 1% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Em suas razões contidas no Id. 24043177, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) cumpre reforçar inicialmente, que antes de ingressar com esta ação, a parte autora carreou aos autos, conforme faz prova através de documentos anexos à inicial, requerimento administrativo encaminhado à Instituição Demandada ATRAVÉS DA PLATAFAFORMA CONSUMIDOR.
GOV, no intuito de obter uma via do contrato de mútuo de número indicado acima, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra espécie, feito em nome da parte autora, não logrando nenhum êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial.” e que, “não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário, a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados, em detrimento do benefício ilegal e abusivo alheio, obrigado a buscar perante o judiciário, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos.” Aduz mais, que “(…) a requerida, ao afirmar categoricamente em sua contestação que a parte autora realizou o r. empréstimo, o mínimo que deveria fazer era a juntada do instrumento que dá lastro à suposta relação contratual e o comprovante do repasse dos valores à parte autora.
Outrossim, ressalta-se que o banco Recorrido teve oportunidade de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado na via administrativa, ao que se manteve inerte. ” e que, “há evidente prejuízo econômico devido a descontos seguidos no benefício de aposentadoria da parte Autora.
ADEMAIS, A FIM DE NEGAR AS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE, DEVERIA O DEMANDADO TER JUNTADO AOS AUTOS AO MENOS O COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
Portanto implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico e nem comprovação do efetivo pagamento, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez.” Alega também, que são “descabidos os descontos no benefício da autora, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo banco réu, sequer foi disponibilizado e usufruído pela aposentada, ato que gerou um ônus unilateral que coloca em cheque a essência bilateral do negócio jurídico como idealizado e determinado legalmente.” e, “Por todo (...) a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NÃO existe contrato de empréstimo bancário entre as partes, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos.” Sustenta por fim, que “o Requerido não acostou contrato, bem como, não apresentou ao processo nenhuma prova concreta de que o valor do contrato tenha sido disponibilizado e creditado em favor do Requerente, o que poderia ter realizado facilmente, juntando uma TED ou extrato que confirme a transação.
Percebe-se que as alegações da defesa encontram-se desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor.” Com esses argumentos, requer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, COM AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 73237316 - - Processo Administrativo e para reformar a sentença vergastada, já que o processo encontra-se com todas as provas necessárias para um imediato julgamento, onde o tribunal deve decidir desde logo o mérito, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, a fim de atingir uma solução satisfativa para que se concretize o efetivo acesso à justiça e com isso obtenha uma justa decisão de mérito, conforme se depreende do art. 1.013 § 3º do CPC, que traz a famigerada Teoria da Causa Madura, cujos preceitos são tão bem utilizados pela mais abalizada jurisprudência dominante. 2) O integral provimento ao recurso A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 3) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar coagindo pessoas hipossuficientes, causando lhes constrangimento e dor além do abuso generalizado de fraudes como esta no país; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 24043181, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25114351). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 017055097, no valor de R$ 1.513,44 (mil e quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 36,81 (trinta e seis reais e oitenta e um centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24043173, que o negócio jurídico diz respeito a cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 438205535, e, além disso, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 00609534-8, da Ag. 5270, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Moção/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 13 (treze), quando propôs a ação em 08/08/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 16:30
Conhecido o recurso de JOANA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *11.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOANA MAGALHAES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801364-40.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
03/04/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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