TJMA - 0802956-09.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:21
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 09:48
Juntada de termo
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09/08/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 Junho DE 2023 RECURSO Nº 0802956-09.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MARIA DOS REIS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA – OAB/MA 14.237 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 586/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO ASSINADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva ad causam neste caso, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado que as cobranças questionadas eram feitas diretamente na fatura de energia elétrica emitida pela recorrente.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a autora que foi onerada de forma indevida na sua fatura de energia elétrica, por conta de um serviço de terceiro não contratado: ‘renda hospitalar familiar’.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da contratação e ausência de dano indenizável. 3 – No presente caso, não há que falar em irregularidade ou abusividade da cobrança, porquanto, da análise dos autos, é possível verificar que foi apresentado em sede de contestação o contrato do serviço assinado pela autora (ID. 23557162 - Pág. 2), sem nenhum indício de fraude ou vício de vontade. 4 – Assim, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual se impõe a improcedência da demanda. 5 – Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Sem honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 23 de junho de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
28/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 07:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 18:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/04/2023 06:00.
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19/04/2023 18:56
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 13/04/2023 06:00.
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18/04/2023 17:13
Juntada de petição
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11/04/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802956-09.2020.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: MARIA DOS REIS TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado: JOAO JOSE CUNHA PESSOA OAB: MA14237-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 23.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 31 de março de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
04/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2023 10:01
Recebidos os autos
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15/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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