TJMA - 0800631-14.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:43
Juntada de despacho
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21/10/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 16:02
Juntada de diligência
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31/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 10:07
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 10:59
Juntada de petição
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 22/05/2023 23:59.
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21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0800631-14.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ARIANE FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO SENTENÇA I – Relatório: ARIANE FERREIRA DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Prefeito do Município de São Bernardo (MA), buscando a concessão da ordem, para que seja garantido o seu direito de nomeação no cargo de técnico de enfermagem.
Alegou, em suma, que a autoridade coatora publicou edital de concurso público para provimento de cargos efetivos no quadro do pessoal da prefeitura – edital nº 001/2017, dentro os quais constava o cargo de técnico de enfermagem.
Informa que foi aprovado no concurso público para o cargo de técnico de enfermagem, logrando classificar-se em décimo terceiro lugar, dentro do número de vagas ofertadas.
Ocorre que, até a data da propositura da ação, já decorrido o prazo de validade do concurso, o ora impetrante não foi convocado para assumir o cargo público.
Ao final, pretendeu o deferimento de liminar, para que fosse determinada a sua nomeação para o cargo que prestou concurso, bem como a concessão da justiça gratuita.
Instruiu o pedido com documentos (ID. 70781168 e ss.).
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora alega que o concurso foi baseado pelas estimativas do Município no ano de 2017, mas, posteriormente, com a crise econômica que passou a assolar o País o Município também passa dificuldade financeira e precisa reavaliar com cautela a assunção de encargos duradouros (ID. 77429216).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, tendo em vista a aprovação do impetrante para o cargo ao qual prestou o concurso público (ID. 80112621).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Sabe-se, portanto, que a ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Entende-se por ser direito líquido e certo aquele em que essas condições devem ser demonstradas de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
A propósito, doutrina de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7).
No mesmo sentido, CRETELLA JÚNIOR assim dispõe: Enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese. (CRETELLA JÚNIOR, José.
Controle jurisdicional do ato administrativo, 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 381.) O tema não comporta mais discussão, porquanto o STJ e o STF já sedimentaram entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso tem direito líquido e certo à nomeação e posse.
Neste sentido são as seguintes decisões: STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 30539 PR 2009/0184285-3 (STJ).
Data de publicação: 25/06/2015.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2.
O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3.
Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 807311 PE (STF).
Data de publicação: 27/06/2014.
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
II Agravo regimental a que se nega provimento.
No caso em apreço a parte autora juntou o edital 01/2017 do concurso público em que é discriminada a quantidade de vagas: 19 (dezenove) vagas na modalidade ampla concorrência e 01 (uma) na modalidade PNE.
Além do que, também juntou o resultado final do concurso, cuja homologação foi realizada pelo município, consoante documentação anexa.
A autora figura como aprovada e em 13º lugar para o cargo de técnico em enfermagem, portanto, dentro das vagas previstas no edital.
O concurso se encontra fora do prazo de validade, que expirou em 16.02.2022.
Por sua vez, não poderá ser alegada a ausência de previsão orçamentária ou "reserva do possível", vez que inexiste efetiva comprovação de inexistência de recursos, assim é vedado tanto ao Estado quanto ao Município invocá-la com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Por todo o exposto, em consonância com entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores, tendo o impetrante sido aprovado, resta configurado, pois, seu direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança ora pleiteada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a segurança pleiteada, ante a comprovação do direito líquido e certo, para determinar, em definitivo, a convocação e nomeação de ARIANE FERREIRA DA SILVA para o cargo de técnico de enfermagem, desde que cumpridas as exigências de habilitação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de rendimentos que possuem caráter alimentar.
Dessa forma, o impetrante deverá ser convocado e nomeado no cargo público que fora aprovado, desde que cumpridas as exigências de habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao que dispõe o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, expeça-se mandado de intimação, com cópia da sentença, às autoridades coatoras, ou quem estiver fazendo as suas vezes.
A Procuradoria-Geral do Município deverá ser intimada por remessa dos autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
22/03/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:24
Concedida a Segurança a ARIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*39-31 (IMPETRANTE)
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22/03/2023 08:24
em cooperação judiciária
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17/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 19:08
Juntada de petição
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17/02/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 16/11/2022 23:59.
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07/12/2022 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 30/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:18
Juntada de petição
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06/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:37
Outras Decisões
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05/07/2022 21:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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