TJMA - 0807349-42.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:02
Juntada de protocolo
-
11/02/2025 20:45
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:49
Juntada de diligência
-
07/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:49
Juntada de diligência
-
25/01/2025 10:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:43
Juntada de termo
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:03
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 10:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:37
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:10
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:41
Juntada de petição
-
07/10/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 09:22
Juntada de termo
-
24/09/2024 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:00
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 17:18
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 03:14
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:49
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 02:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/06/2023 11:54
Declarada incompetência
-
22/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:59
Juntada de termo
-
22/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:43
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 13:00
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
25/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS BARROS em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:36
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 13:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:03
Concedida a prisão domiciliar
-
12/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:01
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 15:43
Juntada de relatório em inquérito policial
-
03/04/2023 14:13
Juntada de termo
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0807349-42.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: LUCIANA FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MARIANA SANTOS BARROS - MA17132 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MARIANA SANTOS BARROS - MA17132 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 29 (vinte e nove) dias do mês 03 (março) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 16:30h, na Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente a autuada LUCIANA FERREIRA DA COSTA, já qualificada nos autos.
Presente o MM.
Juiz de Direito, titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dr.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e a Advogada, Dra.
MARIANA SANTOS BARROS (OAB/MA 17.132).
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de LUCIANA FERREIRA DA COSTA, ocorrida no dia 28/03/2023, por volta de 07:00h, na Rua C, 417, bairro Boca da Mata, nesta cidade, pelos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas, e art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, sendo a prisão informada na mesma data, às 19:09h, à juíza plantonista, a qual determinou a remessa dos autos a este juízo em razão do horário avançado (ID 88935973).
Desse modo, a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada presencialmente, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado a finalidade da audiência, qual seja, verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvida a autuada, tendo ela declarado que NÃO foi agredida física ou verbalmente por ocasião da sua prisão; que indicou pessoa para ser cientificada acerca da sua prisão; que, na Delegacia de Polícia, foi informada acerca do seu direito constitucional ao silêncio.
Dada palavra ao Ministério Público, este requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, conforme fundamentos gravados em vídeo.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pela concessão da liberdade provisória, nos termos da fundamentação gravada em vídeo.
Ato contínuo, proferiu o MM.
Juiz decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 28/03/2023, por volta das 07:00h, delegados e investigadores da Polícia Civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar (N° 0801776-23.2023.8.10.0040); que, ao adentraram na residência situada na Rua C, 417, bairro Boca da Mata, nesta cidade, de propriedade da ora autuada, encontraram os seguintes objetos: um resolver calibre 38; uma munição de calibre 38 deflagrada; uma balança de precisão; um celular iPhone 7 Plus; um celular iPhone XR; uma máquina de cartão de crédito; um carregador de celular; 36g de uma substância semelhante à pasta de cocaína em um plástico transparente; que a autuada afirmou na ocasião que estava guardando a arma para entregar a terceira pessoa cujo nome não se recorda, e que guardava a droga encontrada havia bastante tempo, mas não sabia explicar o motivo; que, em interrogatório policial, optou por permanecer em silêncio.
Na espécie, a prisão foi realizada no momento em que a autuada detinha a posse de substância entorpecente (laudo de exame preliminar no ID 88934808, pág. 19-21) e de arma de fogo, condutas que, em tese, estão tipificadas no art. 33 da Lei de Drogas, e no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, o que configura o flagrante delito, na forma do art. 302, I, do CPP.
Foram anexados aos autos notas de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais, e certidão de comunicação da prisão à pessoa indicada pela autuada.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O dispositivo legal mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas.
In casu, a materialidade delitiva se encontra presente conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão; o auto de apresentação e apreensão (ID 88934808, pág. 08); e o laudo de exame preliminar (ID 88934808, pág. 19-21).
De igual sorte, restam evidenciados os indícios de autoria pelo teor de todos os depoimentos colhidos dos policiais que testemunharam a apreensão da porção de substância entorpecente e da arma.
Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, tendo em vista que foram constatados crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, denotando também certa periculosidade da custodiada.
Assim, tendo supostamente cometido crime grave de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, de modo que todos esses elementos sugerem o risco de que a autuada tem personalidade voltada para a prática criminosa, oferecendo risco para a ordem pública, o que afasta a aplicação de outras medidas cautelares, a priori; entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ, in verbis: “(...) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6.
Recurso ordinário improvido. (RHC 66.490/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)”.
Nessa conjuntura, em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade da autuada; ainda, cabe registrar, que do Estado-juiz não é esperado que aja apenas quando concluído o intento criminoso, mas também quando é possível evitar a prática de um crime mais grave e, por vezes, irreversível.
Na espécie, verifica-se a gravidade concreta do crime e a periculosidade da custodiada, evidenciadas pelo modus operandi, que recomenda a sua segregação cautelar.
Tais circunstâncias denotam o risco de reiteração delitiva, a ineficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, consequentemente, a necessidade de decretação de prisão preventiva.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ATO INFRACIONAL PRETÉRITO ANÁLOGO AO ROUBO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo como principal vetor o fato de o agente já ter sido internado provisoriamente quando era menor de idade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo destacado, inclusive, que o respectivo feito ainda se encontra em tramitação naquela comarca.
Nessa linha, é relevante ressaltar que, conforme a petição inicial protocolada em 22/7/2019, o custodiado possuía 18 anos de idade no momento da impetração.
Ou seja, a prática criminosa, ocorrida em 8/5/2019, aconteceu pouco tempo após ele completar a maioridade, a evidenciar, somada ao seu histórico infracional, um quadro de efetivo risco de contumácia delitiva. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedente. 5. É "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC n. 74.203/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016). 6.
Ordem denegada. (STJ - HC 522.587/MA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019).
Portanto, quando considerados em conjunto os pontos acima abordados demonstram a necessidade da custódia cautelar da investigada como forma de manutenção da ordem pública, possibilitar a realização da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
Inequívoca, dessa forma, a necessidade da manutenção da custódia.
Alegou-se, em audiência, que a autuada tem um filho menor de doze anos; todavia, não foi juntada a certidão de nascimento ou outro documento a fim de comprovar este fato, inviabilizando, neste momento, a apreciação da possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE LUCIANA FERREIRA DA COSTA EM PRISÃO PREVENTIVA.
Consigne-se que, assim que seja juntado pela Defesa a referida certidão de nascimento, deverão os autos retornar em conclusão para análise da conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Cadastre-se o mandado de prisão em desfavor do autuado no BNMP.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para ciência, bem como observe o prazo para conclusão das investigações e posterior protocolo do Inquérito Policial respectivo.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / OFÍCIO / MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz PORTARIA CGJ 10272023 CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça MARIANA SANTOS BARROS Advogada (OAB/MA 17.132) LUCIANA FERREIRA DA COSTA Autuada A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
30/03/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:03
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
30/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 16:30, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
29/03/2023 17:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2023 17:12
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:30, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
29/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
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Processo nº 0002636-86.2017.8.10.0066
Raimundo Sousa de Brito
Municipio de Amarante do Maranhao
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2ª instância - TJMA
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Processo nº 0002636-86.2017.8.10.0066
Raimundo Sousa de Brito
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Leao Iii da Silva Batalha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00