TJMA - 0805556-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIANE CASTRO DE MORAIS em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANALUCIA TAVARES FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA BORBA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ERINALDO SOARES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JESUSLENE SOUSA DA LUZ em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA LIMA DE CARVALHO BECKER em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSIA DA SILVA NASCIMENTO COSTA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO IRENE DA SILVA NETO em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE BRITO CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CESAR ERNANI DE SOUSA COUTINHO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:14
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805556-91.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Coelho Neto/MA Advogado : Fernando Antonio Andrade de Araújo Filho (OAB/PI 11.323) Agravados : Nathalia Maria Lima de Carvalho Becker e outros Advogados : Jardel Seles de Souza (OAB/MA 15.850), Dayana Seles de Souza (OAB/PI 13.989) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nota-se que a parte agravante interpôs o presente recurso em face de decisão oriunda de Juizado Especial, todavia, os processos que se desenvolvem sobre esse rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorrível as decisões interlocutórias; II.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995, todavia, o legislador pátrio optou por não prever recurso às decisões interlocutórias; III.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Coelho Neto/MA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da ação nº 0800117-42.2019.8.10.0032.
Por reputar que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação pátria vigente, levando em consideração que o ordenamento judicial recorrido lhe impôs prejuízos graves e de difícil reparação, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando seu conhecimento e o provimento, para que a decisão recorrida seja cassada, na forma do exposto na inicial recursal. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
Observando os autos do feito sob exame, nota-se que o agravante interpôs o presente recurso em face de decisão proferida em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que os processos que se desenvolvem neste rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995.
Inclusive, o FONAJE editou enunciado a respeito do não cabimento de agravo de instrumento nos processos de Juizados Especiais, senão vejamos: “Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil.” Portanto, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da decisão interlocutória proferida nos processos de Juizado Especial não cabe recurso.
Nesses termos, o agravo deve ter seu seguimento obstado.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, III, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
10/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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03/05/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ERINALDO SOARES DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDSIA DA SILVA NASCIMENTO COSTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA LIMA DE CARVALHO BECKER em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANALUCIA TAVARES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JESUSLENE SOUSA DA LUZ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA BORBA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE CASTRO DE MORAIS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CESAR ERNANI DE SOUSA COUTINHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUSA ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO IRENE DA SILVA NETO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE BRITO CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805556-91.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Coelho Neto/MA Advogado : Fernando Antonio Andrade de Araújo Filho (OAB/PI 11.323) Agravados : Nathalia Maria Lima de Carvalho Becker e outros Advogados : Jardel Seles de Souza (OAB/MA 15.850), Dayana Seles de Souza (OAB/PI 13.989) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2023 10:53
Declarada incompetência
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23/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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