TJMA - 0001126-75.2014.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:05
Baixa Definitiva
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05/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSINEIDE BARBOSA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:25
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 00:00
Intimação
REMESSA Nº 0001126-75.2014.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da Comarca de São Bento/MA Requerente : ROSINEIDE BARBOSA DA SILVA Advogado : Daladier Júnior (OAB/MA 9.366) Requerido : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA Procurador :Fábio Cesar Carvalho (OABMA 7192) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO.
CONTRATO NULO.
CARGO DE AOSD.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, quando violam a regra no art. 37, II da CF/88, sendo devido apenas eventual saldo de salários não pagos, além das verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.
In casu, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência parcial da ação de somente para quitação de salários e FGTS devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC/2015). 3.
Remessa a que se NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.03.2023 a 23.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:12
Conhecido o recurso de ROSINEIDE BARBOSA DA SILVA - CPF: *09.***.*50-82 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:14
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:53
Juntada de parecer
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29/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:34
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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