TJMA - 0816136-80.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:34
Baixa Definitiva
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20/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA NOGUEIRA BARRETO em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0816136-80.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: CELIA CRISTINA NOGUEIRA BARRETO ADVOGADO: Dr MARCIO ANTONIO GUSMAO MORAES (OAB/MA nº 4.100) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.133/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO RETROATIVO DE DIFERENÇA SALARIAL – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL – PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA TARDIAMENTE – LEI ORDINÁRIA Nº 9.860, DE 1º DE JULHO DE 2013 – REENQUADRAMENTO – INSURGÊNCIA APÓS 5 ANOS DA DATA DO REENQUADRAMENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2015 – ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de agosto de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte recorrente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora foi atingida pela prescrição, com supedâneo no art. 332, §2º, do CPC/15.
Sustenta em suas razões recursais, em resumo, que é servidora pública estadual, integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, cargo Supervisor Escolar, admitida em 09.05.1997 para o Quadro de Pessoal da SEDUC, consoante Termo de Posse colacionado aos autos.
Aduz, ainda, que restou evidenciado pelas provas coligidas aos autos a omissão do Estado na efetivação do seu direito às progressões funcionais no tempo certo, bem como a ausência do pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais a que faz jus, de modo que lesou seus direitos constitucionais e estatutários previstos nos artigos 16 a 19 da Lei nº 9.860/2013, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da Legalidade, Isonomia e Impessoalidade.
Requer, então, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito à diferença retroativa decorrente da progressão funcional por tempo de serviço, que não foi fulminada pela prescrição, haja vista que nasce o direito no momento em que são implementados os requisitos estatuídos na Legislação específica (Lei nº 9.860/2013), os quais se renovam a cada 04 (quatro) anos o direito a elevação da Referência.
Por seu turno, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defende a denegação do recurso aviado pela parte recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
De início, cumpre destacar que as ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas no prazo de cinco anos, contados da data do ato administrativo do qual se originou a pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 que assim estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, considerando a natureza da pretensão formulada pela requerente, ora recorrente, não há dúvida de que, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal estabelecido na norma em questão.
No caso em testilha, a recorrente postula seu direito às progressões funcionais atrasadas, de modo a retroagir a data de 01.08.2013, já que teve sua referência mudada para Especialista II, B 3, quando na verdade deveria ter progredido para a referência Especialista II, C 5, no entanto, nota-se que a despeito da negativa tácita da Administração Pública, a servidora permaneceu silente em requerer seu direito.
Portanto, tendo em vista que a presente demanda visando o reconhecimento do direito às aludidas progressões por tempo de serviço pretéritas, bem como o pagamento retroativo devido das respectivas diferenças salariais somente fora ajuizada em 22.03.2023, resta evidenciada a prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida na exordial.
Neste sentido, precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA [...]” I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).
II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 [...]”. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.318.829/RJ, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, DJe de 25/3/2015).
Outrossim, repisa-se, na prescrição do fundo de direito não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação.
Uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Esgotado esse lapso, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUDENE.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DO DIREITO. (..) 2.
Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedente da Primeira Seção em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836 / PE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Neste diapasão, em sendo ato de efeitos concretos, o direito aplicável à espécie decorre da previsão normativa inserida no Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º, segundo o qual "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Destarte, aferido que esta ação ordinária somente foi ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da suposta violação do direito vindicado pela recorrente, a prescrição atingiu o próprio fundo do direito, inaplicável, in casu, a súmula 85 do STJ.
Por oportuno, cabe assinalar que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, o deferimento dos pedidos autorais implicaria na desconstituição do reenquadramento funcional da servidora realizado em janeiro de 2015, com o objetivo de possibilitar as progressões requeridas nos anos seguintes, sob pena de clara falta de interstício, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o ato decisório impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
14/08/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2023 15:42
Conhecido o recurso de CELIA CRISTINA NOGUEIRA BARRETO - CPF: *55.***.*13-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:56
Juntada de petição
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12/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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