TJMA - 0800520-26.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 08:06
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 05:15
Decorrido prazo de POLLYANA NUNES DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:15
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800520-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JHONATAN DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que o requerente afirma ter ingressado, no ano de 2017, no curso de fisioterapia oferecido pela Faculdade Pitágoras, e contratado financiamento privado da instituição.
Acrescenta que deseja cursar a última cadeira pendente na grade curricular (FISIOTERAPIA E INOVAÇÕES) a fim de concluir o curso, mas obteve a informação de que deveria fazer a renegociação do financiamento, mediante pagamento da quantia de R$8.872,02, o que considera indevido, pois deseja matricular-se apenas para cursar a cadeira pendente.
Segue narrando que tentou a resolução administrativa do problema, mas não obteve êxito, de modo que pleiteia que seja liberado o acesso às aulas para que conclua a disciplina pendente, além do recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a requerida aduz que o requerente contratou o programa de financiamento estudantil - PEP, mas houve rompimento unilateral do contrato, ensejando, assim, o vencimento antecipado das parcelas.
Complementa sua defesa arguindo que o parcelamento especial – PEP foi um recurso que a ré disponibilizou aos alunos para facilitar o pagamento do valor relativo à parte das mensalidades do curso, ficando o aluno responsável pelo adimplemento do restante, sendo que o saldo deve ser pago ao final do curso.
Entretanto, conforme previsto em contrato, diante do rompimento unilateral pelo aluno, o saldo remanescente resta automaticamente vencido, razão porque todo o saldo desde o ingresso e adesão ao parcelamento, 2017.1, até o momento do rompimento do contrato restou vencido.
No mais, aduz que o autor omitiu que abandonou o curso em 2022.1, gerando os débitos que impedem a rematrícula, e que mesmo com a inadimplência comprovada, o nome do aluno sequer foi negativado, com a ressalva de que existem outras anotações negativas inseridas por empresas terceiras.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse passo, observo que a demandada anexou ao processo contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de parcelamento de matrícula, boletim e histórico escolar, extrato financeiro, telas de sistema, certificado de aceite digital e extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
O demandante, por sua vez, anexou contrato de parcelamento de mensalidades, histórico escolar, termo de confissão de dívida e prints de conversas pelo aplicativo whattsapp.
Pois bem.
Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbro que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, pois as cobranças em discussão, na realidade, são oriundas de um contrato livremente pactuado pelo autor no momento de seu ingresso na instituição de ensino (ID 93940326), com previsão expressa na cláusula sexta de que, em caso de abandono do curso/desistência, ficará automaticamente vencido o saldo remanescente.
Frise-se que o autor também apresentou o contrato de parcelamento quando do ajuizamento da ação, mas suprimiu algumas cláusulas, pois anexou apenas os trechos até a cláusula 3ª e a parte final contendo a cláusula 13ª, enquanto que o requerido apresentou nos autos o documento completo, permitindo a visualização de todos os termos pactuados entre as partes.
Além disso, verifica-se através do histórico escolar anexado por ambas as partes que o demandante frequentou as aulas regularmente até o semestre 2021.2, sem que haja nos autos nenhuma prova de que após esse período o mesmo manteve sua frequência para finalizar o curso de forma contínua e sem interrupções, já que ainda existia uma cadeira pendente, que é justamente a que motivou a presente demanda.
Ademais, os documentos anexos no ID 88955759 demonstram que somente no mês de junho de 2022 o autor procurou a instituição de ensino com o objetivo de retomar o curso para concluir a última disciplina (FISIOTERAPIA E INOVAÇÕES), o que nos permite concluir que, de fato, não houve frequência do mesmo ao longo do período 2022.1.
Com isso, não há como imputar à ré o ilícito suscitado na exordial, pois a cobrança da dívida oriunda do programa de parcelamento das mensalidades, de forma antecipada à conclusão do curso, trata-se de um exercício regular do direito, em plena observância ao que foi pactuado pelo autor de forma voluntária, como dito alhures, sem que haja nos autos qualquer indicativo de que houve vício de consentimento no ato da contratação.
Finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece guarida, posto que a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito, o que, como visto, não foi constatado nestes autos, consoante os fundamentos já delineados supra.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/06/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:35
Juntada de termo
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06/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2023 15:15
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800520-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JHONATAN DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: POLLYANA NUNES DE LIMA (OAB 12077-MA), da DECISÃO de ID nº 89177750, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de reclamação cível proposta por JHONATAN DA CONCEIÇÃO em face de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Afirma o reclamante ter ingressado no ano de 2017 no curso de fisioterapia oferecido pela Faculdade Pitágoras e adquiriu o financiamento privado desta instituição, tendo cursado normalmente as cadeiras ao longo dos anos.
Acrescenta que, deseja cursar a última cadeira pendente na grade curricular (FISIOTERAPIA E INOVAÇÕES).
Porém, obteve a informação de que deveria fazer a renegociação deste financiamento, tendo que dar uma entrada no valor de R$ 8.872,02 (que seria o valor correspondente à integralidade do semestre), tornando-se inviável ao RECLAMANTE matricular-se para cursar apenas a cadeira faltante.
Tentou a resolução administrativa do problema, sem êxito.
Com esteio nessas considerações, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, no sentido de que seja liberado imediatamente o acesso às aulas ao Requerente da matéria FISIOTERAPIA E INOVAÇÕES, do curso de FISIOTERAPIA.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto, os documentos acostados aos autos, não são suficientes para constar qualquer falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao fato narrado na inicial e irregularidade na cobrança da dívida a fim de que o reclamante possa cursar a cadeira pendente na grade curricular.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido de liminar, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/06/2023 11:15h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 31 de março de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
31/03/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:55
Juntada de termo
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31/03/2023 09:14
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800520-26.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JHONATAN DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077 DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: POLLYANA NUNES DE LIMA (OAB 12077-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 88964439, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar não é apto a demonstrar a comprovação do endereço do autor.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal não serve como comprovante de residência.
Ademais, o contrato firmado com a demandada se encontra desatualizado, pois é do ano de 2016.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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