TJMA - 0801061-05.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:19
Juntada de despacho
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801061-05.2023.8.10.0032 Apelante: MARIA OLIVIA ALVES PEREIRA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB PI 17.904; Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB RJ 153.999 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência em nome da requerente.
II.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição da Silva, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Cetelem S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência em nome próprio.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Objetiva a declaração de nulidade da contratação; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais.
O magistrado determinou a emenda à inicial (Id. 27979159) “e apresente documento de prova documental hábil de domicílio civil da parte autora ou comprove documentalmente o vínculo deste para com a pessoa indicada no comprovante apresentado. ” A parte autora não se manifestou. (id. 27979161) O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id. 28075027), nos seguintes termos: “(…) No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para juntar o comprovante de residência em seu nome ou a comprovação do vículo que possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia. (…) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.” Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que a “o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único do CPC .” Requer ao final a anulação da sentença para determinar o regular andamento do feito.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
Na concepção do juízo singular, o fato do autor não ter cumprido a diligência enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A petição inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial.
O dispositivo em tela apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência.
Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 0807017-79.2021.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 05/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada (AC 0807433-47.2021.8.10.0029. 7ª Câmara Cível.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 28/04/2022).
Tendo sido indicado o endereço do apelante na ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pelo magistrado não é indispensável para o ajuizamento da demanda, especialmente pela exigência do comprovante estar sob a sua titularidade, o que enseja excesso de formalismo.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos comprovante de residência de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou a extinção do processo.
Entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para regular processamento do feito.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
03/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:55
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 92911370.
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Coelho Neto - Ma, 1 de junho de 2023 -
01/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801061-05.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRITO Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Considerando que o art. 319, II, do CPC exige prova do domicílio civil como requisito da petição inicial, e que o domílcio eleitoral diverge legalmente do conceito de domicílio civil, além de que não há prova de vínculo da parte autora para com a pessoa indicada no comprovante de endereço apresentado nos autos, nos termos do art. 321, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (via DJEN) para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente documento de prova documental hábil de domicílio civil da parte autora ou comprove documentalmente o vínculo deste para com a pessoa indicada no comprovante apresentado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031617174643300000082140668 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE E RESIDENCIA Documento de identificação 23031617174650800000082140670 EXTRATO INSS Documento Diverso 23031617174676300000082140672 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 51-821760779-16 Petição 23031617174686400000082140673 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23031617174694600000082140674 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23031617174701700000082140675 -
24/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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