TJMA - 0804294-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:27
Juntada de termo
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12/12/2024 12:27
Juntada de malote digital
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12/12/2024 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:52
Juntada de protocolo
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10/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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10/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/06/2024 20:40
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JEMILSON PINHEIRO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 18:02
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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12/04/2024 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:53
Recurso Extraordinário não admitido
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05/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:47
Juntada de termo
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04/04/2024 22:08
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/03/2024 22:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JEMILSON PINHEIRO SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:25
Juntada de petição
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22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:07
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804294-09.2023.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM Embargante: Município de Pindaré Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Embargado: Jemilson Pinheiro Santos Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o embargado, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
23/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JEMILSON PINHEIRO SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 20:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:25
Juntada de malote digital
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05/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804294-09.2023.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM Agravante: Município de Pindaré Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Jemilson Pinheiro Santos Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NECESSIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A discussão aqui veiculada é tocante ao acerto, ou não, da decisão guerreada, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município recorrente e homologou os cálculos juntados pelo recorrido. 2.
Não houve, nos cálculos que instrumentalizam a execução, e que foram homologados pelo Juízo de base, a utilização de salário-mínimo como base de cálculo; antes, o agravado apenas está cobrando as verbas salariais que deixaram de ser pagas durante o período em que esteve afastado de suas funções públicas.
Não há que se falar, portanto, em violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. 3.
Acertada a decisão impugnada ao excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária o valor apurado a título de juros de mora, em virtude de sua natureza indenizatória, e de sua não incorporação aos vencimentos ou proventos.
Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. 4.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, motivo pelo qual não devem ser decotados, dessa conta, os valores que serão recolhidos a título de contribuições previdenciárias.
Quanto aos honorários contratuais, não há legitimidade do Município para debate a esse respeito, visto que se circunscrevem à relação jurídica travada entre o recorrido e o seu procurador. 5.
Há excesso nos cálculos que instrumentalizaram a presente execução, resultante da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Ainda que esteja correta a taxa de juros moratórios, a não utilização do IPCA-E como índice de correção se encontra em desacordo com o precedente vinculante formado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.495.146/MG. 6.
Agravo provido parcialmente para ordenar a aplicação ao caso do índice IPCA-E.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
01/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 22:01
Juntada de petição
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08/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JEMILSON PINHEIRO SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de JEMILSON PINHEIRO SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:04
Juntada de malote digital
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12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804294-09.2023.8.10.0000 – PINDARÉ-MIRIM Agravante: Município de Pindaré Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Jemilson Pinheiro Santos Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pindaré-Mirim contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença que propôs em face de procedimento executivo apresentado em seu desfavor por Jemilson Pinheiro Santos, homologando os cálculos elaborados pelo autor e determinando a expedição de requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios, bem como de requisição de precatório tocante ao valor principal (decisão ao id 52738239 dos autos originários de nº 0001047-69.2013.8.10.0108).
Houve, ainda, o acolhimento de Embargos à Execução para a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (id 82126437 – origem).
Em suas razões recursais (id 24079739), aponta a existência de excesso de execução, sendo o primeiro motivo para tanto equívoco nos cálculos referentes aos juros de mora.
Além disso, a base de cálculo da dedução previdenciária apresentada seria equivocada.
Alega que o valor devido seria de R$ 60.282,68 (sessenta mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito reais).
Aduz, ainda, que seriam ilíquidos os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Por fim, defende que haveria vedação expressa à utilização do salário-mínimo como base de cálculo.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; quanto ao mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com o acolhimento de seus pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que o valor da execução seja reduzido a R$ 60.282,68 (sessenta mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pretendido, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao recurso, de forma total ou parcial.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Pois bem.
A discussão aqui veiculada é tocante ao acerto, ou não, da decisão guerreada, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município recorrente e homologou os cálculos juntados pelo recorrido.
De início, é de se ver que a execução resulta do julgamento de procedência de pedido formulado no bojo de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Público c/c Reintegração de Cargo Público e Indenização.
A despeito de ter sido proferida sentença de improcedência do pedido inicial (fls. 136/139 do id 48425643 – origem), esse julgamento foi reformado pelo provimento de Apelação Cível por esta Corte, com a ordem de reintegração do servidor recorrente (fls. 223/235 do id 48425643 – origem).
A decisão de procedência foi ainda integrada mediante o acolhimento de Embargos de Declaração, com a determinação de pagamento ao autor dos valores referentes ao período em que esteve indevidamente afastado de suas funções, acrescidos de juros e correção monetária (fls. 69/71 do id 48425645).
Houve condenação, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Analisando os cálculos que instrumentalizam a execução (fls. 07/12 do id 48425648 – origem), e que foram homologados pelo Juízo de base, noto que não há ali a utilização de salário-mínimo como base de cálculo; antes, o agravado apenas está cobrando as verbas salariais que deixaram de ser pagas durante o período em que esteve afastado de suas funções públicas.
Não há que se falar, portanto, em violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.
De outro norte, acertada a decisão impugnada ao excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária o valor apurado a título de juros de mora, em virtude de sua natureza indenizatória, e de sua não incorporação aos vencimentos ou proventos.
Há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013 - grifamos) Prosseguindo, esclareço que o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado pela decisão exequenda, determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, motivo pelo qual não devem ser decotados, dessa conta, os valores que serão deduzidos a título de contribuições previdenciárias.
Quanto aos honorários contratuais, não há legitimidade do Município para debate a esse respeito, visto que se circunscrevem à relação jurídica travada entre o recorrido e o seu procurador.
Quanto aos juros moratórios, incidentes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, é certo que a planilha de cálculos que embasa a execução (fls. 08/09 do id 48425648 – origem) não abrange apenas o período de 41 (quarenta e um) meses, mas de aproximadamente 72 (setenta e dois), referindo-se ao lapso de 08/01/2013 a 03/11/2019.
Logo, não é possível que se acolha o argumento tecido na peça recursal.
Por outro lado, é possível verificar, dos cálculos que instrumentalizaram a presente execução (fls. 08/09 do id 48425648 - origem), que há evidência de excesso, resultante da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Ainda que esteja correta a taxa de juros moratórios, a não utilização do IPCA-E como índice de correção monetária se encontra em desacordo com o precedente vinculante formado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.495.146/MG, tendo a tese o seguinte teor: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) Dessa forma, uma vez que a execução se refere a período abrangido entre julho/2009 e dezembro/2021 (início de incidência do regime inaugurado pela Emenda Constitucional nº 113/2021), deveria a correção monetária ter incidido segundo o IPCA-E, nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.495.146/MG.
Deflui-se, daí, a plausibilidade da tese ventilada de ocorrência de excesso de execução.
Vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso.
De outro norte, é evidente a presença de perigo da demora, diante da possibilidade de seguimento da execução com valor inadequado, trazendo prejuízo não apenas às partes, mas também ao próprio exercício de atividade jurisdicional, por violação da economia processual.
Ante o exposto, presentes os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para o fim de sobrestar o curso da execução até o julgamento do mérito deste agravo.
Oficie-se ao Juízo de base, comunicando-lhe a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804294-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: DRA.
SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811) AGRAVADO: JEMILSON PINHEIRO SANTOS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Pindaré-Mirim contra decisão do MM.
Juiz de Direito daquela Comarca proferida nos autos de cumprimento de sentença em que contende com Jemilson Pinheiro dos Santos.
O presente recurso foi distribuído da Primeira Câmara Cível, contudo o recurso trata-se de agravo de instrumento em matéria de direito público, cuja competência para o seu julgamento é em uma das Câmaras de Direito Público desta Corte.
Assim, determino que o presente recurso seja redistribuído, com base no disposto no art. 20-A, inciso I, b, do RITJMA.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/03/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 10:04
Declarada incompetência
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29/03/2023 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2023 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804294-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811) AGRAVADO: JEMILSON PINHEIRO SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf é competente para o julgamento do presente recurso, de acordo com o artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Art. 296.
O afastamento de desembargador relator não implicará redistribuição do processo, salvo se por período igual ou superior a cinco dias corridos, e na impossibilidade do substituto automático 82 exercer a substituição, quando serão redistribuídos exclusivamente, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante oportuna compensação, as seguintes classes processuais, desde que com pedido de liminar: I – os habeas corpus; II – mandado de segurança; III – habeas data; IV – agravos de instrumento; V – requerimentos de atribuição de efeito suspensivo a recurso; VI – medidas cautelares; VII – os pedidos de concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva. – grifei Nesse passo, como se vê da portaria nº 196, de 3 de março de 2023 anexada aos presentes autos eletrônicos, o afastamento do em.
Relator originário se deu apenas no período de 6.3.2023 a 9.3.2023, isto é, por período inferior a 05 (cinco dias), o que não implica a redistribuição do feito.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam distribuídos ao Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:21
Outras Decisões
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09/03/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/03/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:09
Juntada de informativo
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08/03/2023 20:23
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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