TJMA - 0800307-44.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800307-44.2023.8.10.0103 Autor(a): GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
03/10/2023 14:11
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800307-44.2023.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB/MA 21.320) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarar inválido o contrato impugnado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente do benefício do consumidor/recorrente, limitados a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo, ainda, ser compensado o valor disponibilizado à autora, ora recorrente, em fase de liquidação; e condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença.
Por fim, condenou o Banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 28160762), a Apelante aduz, em síntese, irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, haja vista não ter solicitado o referido produto junto à instituição financeira, ora apelada.
Assevera não haver que se falar em prescrição parcial, porquanto tratar-se de obrigação única, que se desdobra em prestações repetidas, sendo, portanto, o termo inicial para fluidez da contagem do prazo prescricional o último desconto.
Afirma que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados na conta da autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser declarada inexistente a dívida, sem a compensação dos valores atinentes ao contrato impugnado, alegadamente disponibilizados à consumidora.
Aduz a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, em razão da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício.
Sustenta a necessidade da majoração do quantum arbitrado a título de danos materiais, a fim de compensar os danos suportados pela consumidora/apelante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformar a sentença de base e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como majorar o montante fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Banco apelado, devendo, ainda, ser excluída a determinação de compensação do valor concernente ao contrato objeto da demanda e afastada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Apelado (id. 28160767), oportunidade em que o recorrido refuta os argumentos trazidos em sede recursal e, por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente quanto a fixação da indenização por dano moral, a fim de que seja majorada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 28690214). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise da preliminar de prescrição parcial, suscitada pela recorrente.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, há que se falar no instituto da prescrição, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, in casu, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Na oportunidade, colaciono outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei).
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual, de acordo com o histórico de consignações do INSS (id. 28160749), findou-se em 08/12/2019, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 17/03/2023, portanto, em período inferior a 05 (cinco) anos, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela parte autora, ora Apelante, para afastar a incidência de prescrição parcial.
Passa-se à análise do mérito recursal.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito nos proventos da autora é fraudulenta, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e, ainda, a majoração da condenação a título de danos morais, ante os descontos efetuados indevidamente da conta da consumidora/autora.
Na espécie, inicialmente, verifico que a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, observo que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Acerca da presente matéria, cumpre observar que a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu benefício previdenciário e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009).
Ademais, assim restou fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este E.
Tribunal de Justiça, na 4ª Tese: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifou-se) Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto.
Pois bem.
Do cotejo probatório e consoante restou consignado na sentença atacada, dispensadas maiores delongas quanto à matéria, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, porquanto não constar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de entabular o negócio objeto da lide, bem como não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora recorrente.
Este, inclusive, é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR nº. 53.983/2016), da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo nosso) Com efeito, verifico que o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: "Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Portanto, consoante restou consignado na sentença fustigada, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pela consumidora, em razão de contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável Assim, é perfeitamente cabível a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, ora Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se) A propósito, assim restou consignado no julgamento do supracitado IRDR nº. 53.983/2016: 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Outrossim, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como a responsabilidade da instituição financeira, ora recorrida, no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado, pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. [...] V - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII – Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0008123-52.2016.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 08.08.2022 a 15.08.2022). (grifou-se) Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em devolução/compensação dos valores supostamente contratados pela autora, ora Apelante, haja vista que o Banco apelado não demonstrou que efetuou a transferência dos referidos valores à consumidora.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Apelante, para afastar a incidência de prescrição parcial e, no mérito, conheço do recurso e, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, devendo ser afastada a determinação de compensação do valor supostamente contratado, consoante anteriormente consignado, bem como majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:02
Conhecido o recurso de GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA - CPF: *76.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:34
Decorrido prazo de GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800307-44.2023.8.10.0103 - OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: GENEYDE NEVES DE MARIA PAIVA ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB/MA 21.320) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/08/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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