TJMA - 0804692-64.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:11
Baixa Definitiva
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06/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0804692-64.2022.8.10.0040 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Léia Silva Santos Agravada : Francilene da Silva dos Santos Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/05/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804692-64.2022.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Miguel Campelo da Silva Filho Apelada : Francilene da Silva dos Santos Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO.
PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA.
APURAÇÃO MENSAL.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); II.
O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 23082201), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 23082189): A apelada alega que é servidora pública do Município de Imperatriz/MA desde o ano de 2013, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço levando em consideração o seu tempo de serviço.
Da apelação (ID nº 23082204): O apelante pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID nº 23082205): A apelada apresentou contrarrazões, oportunidade na qual protestou pelo desprovimento do respectivo apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24373785): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmando neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento).
Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a apelada tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Todavia, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento.
Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela recorrida e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Além do mais, não há previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pela recorrida, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr.
Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II.
O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço.
III.
Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º Apelado: Município de Imperatriz.
Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º Apelado: Maria de Jesus Ferreira.
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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