TJMA - 0812505-16.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:27
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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04/07/2022 23:28
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:28
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:14
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:41
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 05:41
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812505-16.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726, por todo teor do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Matrícula 113621 Imperatriz-MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
26/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:31
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:31
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 06:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2021.
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02/09/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812505-16.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida UNICEUMA por Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
24/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:07
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:07
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 23:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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17/06/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 22:15
Conclusos para despacho
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16/06/2021 22:15
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:34
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812505-16.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR REQUERIDA(S): UNICEUMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR, por Advogado do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 , por todo teor do despacho abaixo transcrito: A parte autora pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinado à requerida que concedesse desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades, a partir da edição do Decreto Estadual n.º 35.677/2020.
A liminar foi concedida com base na Lei Estadual nº 11.259 de 14.05.2020 que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde dispõe em seu art. 1º sobre os descontos nos seguintes patamares: I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados; II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados Frise-se, por seu turno, que a presente determinação se coaduna com o princípio da razoabilidade, devendo prevalecer o direito constitucional à educação.
O feito teve tramitação normal, com a juntada da defesa da requerida.
Em seguida, a requerida veio autos autos pleitear seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista que a lei embasadora da presente ação, foi declarada inconstitucional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que estabeleceu desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19.
Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), como comprova a decisão abaixo: "ADI 6435 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020." Desta forma, em obediência aos princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa, insculpidos no art. 10º, do CPC, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para decisão de saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:42
Juntada de petição
-
18/01/2021 04:37
Decorrido prazo de UNICEUMA em 17/01/2021 12:40:00.
-
14/01/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 16:55
Juntada de diligência
-
19/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:20
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:26
Juntada de petição
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09/11/2020 23:39
Juntada de petição
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05/11/2020 05:33
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 09:12
Juntada de contestação
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18/10/2020 01:52
Decorrido prazo de UNICEUMA em 17/10/2020 16:27:55.
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14/10/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 16:27
Juntada de diligência
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10/10/2020 12:53
Decorrido prazo de UNICEUMA em 03/10/2020 17:25:47.
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de UNICEUMA em 03/10/2020 17:25:47.
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de UNICEUMA em 03/10/2020 17:25:47.
-
10/10/2020 12:48
Decorrido prazo de UNICEUMA em 03/10/2020 17:25:47.
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08/10/2020 14:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 10:04
Outras Decisões
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02/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:07
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:06
Juntada de termo
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28/09/2020 17:12
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 08:38
Juntada de petição
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18/09/2020 16:18
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 22:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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