TJMA - 0807331-21.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:02
Juntada de petição
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26/03/2025 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 10:55
Juntada de Ofício
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11/03/2025 17:11
Juntada de petição
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10/03/2025 16:39
Juntada de petição
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09/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 02:02
Juntada de petição
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27/02/2025 19:09
Juntada de diligência
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27/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:09
Juntada de diligência
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27/02/2025 10:04
Juntada de termo de juntada
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27/02/2025 09:58
Juntada de Ofício
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27/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:51
Juntada de petição
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25/03/2024 12:06
Juntada de petição
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19/02/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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19/02/2024 11:52
Recebida a denúncia contra WELITON ROCHA DA SILVA - CPF: *17.***.*88-29 (FLAGRANTEADO)
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17/01/2024 15:32
Juntada de petição
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16/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:15
Juntada de petição
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18/12/2023 15:13
Juntada de laudo
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15/12/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 14:23
Juntada de termo de juntada
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13/12/2023 14:21
Juntada de Ofício
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13/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/12/2023 22:30
Outras Decisões
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27/10/2023 23:39
Juntada de petição
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05/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 10:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/07/2023 10:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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25/04/2023 04:31
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO DOS REIS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:23
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:19
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO DOS REIS em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 16:35
Juntada de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0807331-21.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: WELITON ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 29 (vinte e nove) dias do mês 03 (março) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 14h30min, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente o autuado WELITON ROCHA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Presente o MM.
Juiz de Direito, titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz/MA, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dr.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e o Advogado, Dr.
MATHEUS CARVALHO DOS REIS, OAB/MA Nº 23.163.
A Delegada de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de WELITON ROCHA DA SILVA, ocorrida no dia 27/03/2023, por volta das 18h10min, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, ocorrido nesta cidade, sendo a prisão informada a este Juízo na data de ontem (28/03/2023) às 17h30min, de modo que a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada na modalidade presencial, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO SOFREU agressões físicas ou verbais na ocasião de sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; e que a sua prisão foi comunicada à pessoa por ele indicada.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, concessão de liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, conforme fundamentos em mídia audiovisual desta audiência.
Dada a palavra à Defesa, esta pleiteou pela desclassificação do delito para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentos em mídia audiovisual.
Ato contínuo, proferiu o MM.
Juiz decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 27/03/2023, por volta das 18h10min, a guarnição da Polícia Militar efetuava patrulhamento de rotina no bairro Leandra, local já conhecido pelo alto índice de tráfico de drogas, quando avistaram 03 (três) indivíduos, os quais empreenderam em fuga quando visualizaram as viaturas (motocicleta), chamando a atenção dos policiais; que o nacional posteriormente identificado WELITON ROCHA DA SILVA dispensou uma sacola; que efetuaram buscas pessoais nos três indivíduos, sendo WELITON ROCHA DA SILVA, CICERO RODRIGUES SILVA NETO e EDSON ALEXANDRE SILVA; que na busca pessoal foi encontrada com CICERO uma CNH de sua propriedade, uma motocicleta POP 100, cor preta, Placa PSK-0032 e a chave da motocicleta; que com EDSON foi encontrado um cartão do SUS, seu RG e uma bicicleta preta; que na busca pessoal de WELITON ROCHA DA SILVA foi encontrado no bolso de sua calça o valor de R$ 80,00 (oitenta) reais, sendo notas de R$ 20,00 e 10,00 reais, bem como uma balança de precisão digital; que após a abordagem pessoal, verificaram a sacola dispensada por WELITON, a qual continha: 02 (duas) porções de substância semelhante a maconha, 01 (uma) porção de uma substância semelhante a cocaína, 01 (uma) porção de substância semelhante à “crack” e mais R$ 70.00 (setenta) reais em cédulas de R$ 20,00 e 10,00 reais; que WELITON negava ser o proprietário da droga; que os dois outros conduzidos se diziam usuários de drogas; que então deram voz de prisão aos indivíduos, utilizaram algemas para proteção da guarnição e dos conduzidos; diante dos fatos, foi o autuado conduzido à Delegacia de Polícia.
Nesse contexto, o custodiado foi preso no momento em que trazia consigo drogas ilícitas, de modo que teria praticado conduta que, em tese, configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Portanto, resta configurada a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, I, do CPP.
Foram anexados ao auto de prisão em flagrante notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais, e certidão acerca da comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, pois a existência de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, podem ser resguardadas diante da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Primeiramente percebe-se que o autuado não possui antecedentes, é ainda jovem e não praticou crimes caracterizados por grave ameaça ou violência contra a pessoa, de forma que não vislumbro a proporcionalidade de aplicação da medida cautelar mais gravosa.
Contudo, diante da presença do fumus comissi delicti e da necessidade de vincular o autuado ao processo, as medidas cautelares aplicadas devem ser efetivas para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento bimestral em Juízo, a iniciar do mês de MAIO/2023 (entre os dias 08 e 14), para justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano; 2) proibição de frequentar locais onde exista a consumação e venda de bebidas alcoólicas; bares; boates; casas de shows; bocas de fumo e/ou ambientes semelhantes, pelo período de 01 (um) ano; 3) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 06h do dia seguinte, pelo período de 06 (seis) meses.
Em caso de necessidade de adequação de horários, em razão de atividade laboral, devem os autuados juntar informações aos autos e aguardar autorização judicial; 4) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo; 5) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Fica o autuado intimado acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO,.
Deverá ser encaminhada esta decisão via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA PORTARIA-CGJ 10272023 CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça MATHEUS CARVALHO DOS REIS Advogado – OAB/MA Nº 23.163 WELITON ROCHA DA SILVA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:57
Desentranhado o documento
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12/04/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0807331-21.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: WELITON ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 29 (vinte e nove) dias do mês 03 (março) de 2023 (dois mil e vinte e três), às 14h30min, na sala de audiências da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, presente o autuado WELITON ROCHA DA SILVA, já qualificado nos autos.
Presente o MM.
Juiz de Direito, titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz/MA, respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dr.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA, e o Advogado, Dr.
MATHEUS CARVALHO DOS REIS, OAB/MA Nº 23.163.
A Delegada de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de WELITON ROCHA DA SILVA, ocorrida no dia 27/03/2023, por volta das 18h10min, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, ocorrido nesta cidade, sendo a prisão informada a este Juízo na data de ontem (28/03/2023) às 17h30min, de modo que a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada na modalidade presencial, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado qual a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO SOFREU agressões físicas ou verbais na ocasião de sua prisão; que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio; e que a sua prisão foi comunicada à pessoa por ele indicada.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, concessão de liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, conforme fundamentos em mídia audiovisual desta audiência.
Dada a palavra à Defesa, esta pleiteou pela desclassificação do delito para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentos em mídia audiovisual.
Ato contínuo, proferiu o MM.
Juiz decisão gravada em vídeo, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Consta dos autos que, no dia 27/03/2023, por volta das 18h10min, a guarnição da Polícia Militar efetuava patrulhamento de rotina no bairro Leandra, local já conhecido pelo alto índice de tráfico de drogas, quando avistaram 03 (três) indivíduos, os quais empreenderam em fuga quando visualizaram as viaturas (motocicleta), chamando a atenção dos policiais; que o nacional posteriormente identificado WELITON ROCHA DA SILVA dispensou uma sacola; que efetuaram buscas pessoais nos três indivíduos, sendo WELITON ROCHA DA SILVA, CICERO RODRIGUES SILVA NETO e EDSON ALEXANDRE SILVA; que na busca pessoal foi encontrada com CICERO uma CNH de sua propriedade, uma motocicleta POP 100, cor preta, Placa PSK-0032 e a chave da motocicleta; que com EDSON foi encontrado um cartão do SUS, seu RG e uma bicicleta preta; que na busca pessoal de WELITON ROCHA DA SILVA foi encontrado no bolso de sua calça o valor de R$ 80,00 (oitenta) reais, sendo notas de R$ 20,00 e 10,00 reais, bem como uma balança de precisão digital; que após a abordagem pessoal, verificaram a sacola dispensada por WELITON, a qual continha: 02 (duas) porções de substância semelhante a maconha, 01 (uma) porção de uma substância semelhante a cocaína, 01 (uma) porção de substância semelhante à “crack” e mais R$ 70.00 (setenta) reais em cédulas de R$ 20,00 e 10,00 reais; que WELITON negava ser o proprietário da droga; que os dois outros conduzidos se diziam usuários de drogas; que então deram voz de prisão aos indivíduos, utilizaram algemas para proteção da guarnição e dos conduzidos; diante dos fatos, foi o autuado conduzido à Delegacia de Polícia.
Nesse contexto, o custodiado foi preso no momento em que trazia consigo drogas ilícitas, de modo que teria praticado conduta que, em tese, configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Portanto, resta configurada a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, I, do CPP.
Foram anexados ao auto de prisão em flagrante notas de culpa, notas de cientificação das garantias constitucionais, e certidão acerca da comunicação da prisão à pessoa indicada pelo preso.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva, pois a existência de risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, podem ser resguardadas diante da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Primeiramente percebe-se que o autuado não possui antecedentes, é ainda jovem e não praticou crimes caracterizados por grave ameaça ou violência contra a pessoa, de forma que não vislumbro a proporcionalidade de aplicação da medida cautelar mais gravosa.
Contudo, diante da presença do fumus comissi delicti e da necessidade de vincular o autuado ao processo, as medidas cautelares aplicadas devem ser efetivas para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento bimestral em Juízo, a iniciar do mês de MAIO/2023 (entre os dias 08 e 14), para justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano; 2) proibição de frequentar locais onde exista a consumação e venda de bebidas alcoólicas; bares; boates; casas de shows; bocas de fumo e/ou ambientes semelhantes, pelo período de 01 (um) ano; 3) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 06h do dia seguinte, pelo período de 06 (seis) meses.
Em caso de necessidade de adequação de horários, em razão de atividade laboral, devem os autuados juntar informações aos autos e aguardar autorização judicial; 4) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo; 5) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Fica o autuado intimado acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, diante da impossibilidade de lançar a fase TRAMITAÇÃO DIRETA no PJE, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
SERVE ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO,.
Deverá ser encaminhada esta decisão via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA PORTARIA-CGJ 10272023 CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Promotor de Justiça MATHEUS CARVALHO DOS REIS Advogado – OAB/MA Nº 23.163 WELITON ROCHA DA SILVA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
30/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:30, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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29/03/2023 16:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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29/03/2023 16:38
Concedida a Liberdade provisória de WELITON ROCHA DA SILVA - CPF: *17.***.*88-29 (FLAGRANTEADO).
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29/03/2023 14:01
Juntada de petição
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29/03/2023 13:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:30, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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29/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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