TJMA - 0800280-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:19
Juntada de petição
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28/06/2025 17:22
Juntada de petição
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23/06/2025 10:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:39
Juntada de malote digital
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03/06/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:52
Juntada de petição
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27/01/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:13
Juntada de malote digital
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24/10/2024 05:02
Juntada de petição
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07/10/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 11:13
Outras Decisões
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26/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:12
Juntada de petição
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30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:18
Juntada de petição
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15/03/2024 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:16
Juntada de petição
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26/01/2024 19:22
Juntada de petição
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22/11/2023 12:30
Juntada de petição
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16/11/2023 14:46
Juntada de Ofício
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10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800280-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, JACYANE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por Gabriele Fernanda Franco Santana, Nádila Maria Silva dos Santos e Nadson Luís Silva dos Santos – menores impúberes representados por DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA – e JACYANE DOS SANTOS SILVA – genitora dos menores – em desfavor do Estado do Maranhão.
Alegam os autores que eram dependentes de Luís Carlos dos Santos Filho, que cumpria pena após condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 157, §2º do CP (processo n. 0028330-94.2018.8.10.0141 – 1ª VEP), no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Sustentam que no dia 17 de dezembro de 2018, o detento veio a óbito após reclamar de dores e falta de ar, fato que foi imediatamente comunicado às autoridades policiais, que nada fizeram para evitar o evento morte.
Ao final, após tecer considerações acerca do que entendem ser de fato e de direito, requereram como tutela antecipada o pagamento de um salário-mínimo para cada um dos três filhos e à genitora dos mesmos, retroagindo à data da morte do de cujus (17/12/2018).
Concedido o benefício da justiça gratuita; apresentada contestação; designada audiência de instrução.
Decisão judicial deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando ao Estado do Maranhão que pague aos menores, Gabriele Fernanda Franco Santana, Nádila Maria Silva dos Santos e Nadson Luís Silva dos Santos, menores impúberes, pensão mensal, desde a data do óbito de seu pai em 17/12/2018, correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Ainda, foi indeferido o pedido de pensão em relação à Dalvina Maria Aguiar Santana, pois a de dependência econômica genitora e filho não pode ser presumida e não foi comprovada.
Juntado ofício do IPREV (ID 100678469) informando que foi instaurado procedimento administrativo para cumprimento da decisão liminar, porém é necessário a indicação de conta bancária vinculada ao Banco do Brasil, na modalidade conta-corrente, necessariamente de titularidade dos beneficiários da pensão, para que os valores possam ser creditados.
O Estado do Maranhão informou interposição de agravo de instrumento, ID 102450913.
Despacho judicial mantendo a decisão agravada e determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos a conta bancária para recebimento de pensão, ID 102475256.
Petição da parte autora informando que não conseguiu abrir conta em nome da requerente Gabriele Fernanda Franco Santana, pois os prepostos do Banco do Brasil alegaram que a avó paterna não tem legitimidade para abrir conta bancária em nome da neta.
Tendo em vista que o processo de oficialização de guarda ainda encontra-se em trâmite (processo nº 0806811-18.2022.8.10.0001), a autora requer que este Juízo determine ao banco do Brasil que abra conta-corrente em nome da menor Gabriele Fernanda Franco Santana.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que merecia ser relatado, decido.
Conforme requerimento formulado na petição de ID 104773265 e, considerando que a pensão deferida em favor da menor Gabriele Fernanda Franco Santana tem natureza alimentar, urgente e essencial, AUTORIZO sua avó paterna DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, a abrir conta-corrente em nome de GABRIELE FERNANDA FRANCA SANTANA, junto ao BANCO DO BRASIL, com a finalidade de recebimento de pensão pela morte do genitor.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para cumprimento desta decisão no prazo de 5(cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
31/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:35
Outras Decisões
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25/10/2023 13:23
Juntada de petição
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20/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:21
Juntada de petição (3º interessado)
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06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800280-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, JACYANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO: Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos nela contidos.
Para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos a conta bancária requerida em ID 100678469, para recebimento da pensão requerida.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo, e havendo a juntada, intime-se novamente o réu, COM URGÊNCIA, para que cumpra com a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
02/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:43
Juntada de petição
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04/09/2023 11:15
Juntada de petição
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:41
Juntada de petição
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22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800280-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, JACYANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por GABRIELE FERNANDA FRANCO SANTANA, NÁDILLA MARIA SILVA DOS SANTOS e NADSON LUÍS SILVA DOS SANTOS, menores impúberes neste ato representados por sua avó paterna, Sra.
DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, também autora, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduziram os autores que eram dependentes de Luís Carlos dos Santos Filho, que cumpria pena após condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 157, §2º do CP (processo n. 0028330-94.2018.8.10.0141 – 1ª VEP), no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Sustentaram que no dia 17 de dezembro de 2018, o detento veio a óbito após reclamar de dores e falta de ar, fato que foi imediatamente comunicado às autoridades policiais, que nada fizeram para evitar o evento morte.
Ao final, após tecer considerações acerca do que entendem ser de fato e de direito, requereram como tutela antecipada o pagamento de um salário-mínimo para cada um dos três filhos e à genitora dos mesmos retroagindo à data da morte do de cujus (17/12/2018).
Requereram os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial colacionaram documentos.
Em despacho id n. 58929758 este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após apresentada a contestação.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação em id n. 62955161.
Audiência designada para o dia 02/08/2023, que não se realizou devido a ausência do advogado dos autores e Procurador do Estado, conforme ata anexada (id n. 98232760), ocasião em que os autos vieram conclusos com urgência para decisão sobre o pedido de tutela antecipada ainda não apreciado. É o relatório.
Decido.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que os autores demonstraram a probabilidade do direito alegado, pois juntaram documentos que comprovam que o detento faleceu na Penitenciária de Pedrinhas, enquanto estava sob a custódia do Estado, cumprindo pena (certidão de óbito id n. 58694849), deixando três filhos menores conforme certidões de nascimento id n. 58694215, n. 58694216 e n. 58694217. É sabido que o Estado deve assegurar a integridade física do detento que está sob sua custódia, adotando todas as medidas necessárias para tal, consoante prevê a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XLIX, compromete-se o Estado a assegurar aos presos "o respeito à integridade física e moral".
Logo, ao recolher o indivíduo ao estabelecimento prisional, o Estado retira-o do convívio social e o relega a prédio público que administra, devendo resguardar o detento tanto de perigos externos, quanto internos.
Trata-se de responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme voto do Des.
OLIVEIRA SANTOS, em sede da Apelação Cível 256.701.5/0-00: "O ordenamento constitucional assegura ao preso integridade física (CF, art. 5o, XLIX), portanto, dever do Estado garantir a vida de - seus detentos, mantendo vigilância eficiente.
Assassinado o preso no interior da cadeia, Apelação Cível n.º990.10.064768-7 - voto n"8.202 5 responde o Estado pelo evento danoso, independentemente da culpa do agente público.
Outrossim, presente o perigo de dano, visto que os menores encontram-se sem assistência financeira do pai e a jurisprudência pacífica do STJ firmou entendimento de que a dependência econômica de família de baixa renda em relação a seus filhos menores é presumida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PENSÃO MENSAL.
FILHOS MENORES.
NATUREZA ALIMENTAR.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DO PRESÍDIO.
DECISÃO REFORMADA. 1- Reconhecendo que o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação, ressaem presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência. 2- A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedentes do STJ. 3- Cabível o deferimento, a título de tutela de evidência, contra a Fazenda Pública, de pensão ao filho menor, cujo pai faleceu no interior de presídio, e dada a sua natureza alimentar, não se insere na vedação à tutela antecipada de caráter irreversível (art. 300, § 3º, do CPC/2015), ou nos óbices impeditivos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, de interpretação restritiva, e do art. 2º- B da Lei nº 9.494/1997, que se refere a pagamento de verba remuneratória a servidor público, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02767944020188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) Além disso, não se vislumbra risco para o requerido quanto à concessão da antecipação de tutela neste momento, uma vez que, caso se mostre necessário, há perfeita possibilidade de reversão da medida ora pretendida.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ante a presença dos pressupostos necessários para a sua concessão, e determino que o Estado do Maranhão pague aos autores, GABRIELE FERNANDA FRANCO SANTANA, NÁDILLA MARIA SILVA DOS SANTOS e NADSON LUÍS SILVA DOS SANTOS, menores impúberes, pensão mensal, desde a data do óbito de seu pai em 17/12/2018, correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Por outro lado, INDEFIRO o pagamento de pensão mensal a autora, DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, pois a de pendência econômica do genitor em relação ao filho não é presumida, não restando comprovado nos autos até o momento.
E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao requerido, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pro rata, contada 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão, devendo a mesma ser revertida em favor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
04/08/2023 11:42
Juntada de petição
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04/08/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:20
Juntada de petição
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20/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800280-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, JACYANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO: Tendo em vista que o Magistrado Titular desta unidade encontra-se em curso presencial oferecido pela ESMAM .
Redesigno a presente audiência para dia 2 de agosto de 2023, às 11 h,a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública - Fórum Desembargador Sarney Costa-Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n – Calhau, São Luís - MA, 65076-905- 7º Andar, ficando desde logo intimados os presentes, e a SEJUD deverá intimar os faltosos.
São Luís, 15 de junho de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública . -
18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 15:28
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/06/2023 12:44
Juntada de petição
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16/06/2023 10:06
Juntada de Certidão de juntada
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800280-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, JACYANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista que o Magistrado Titular desta unidade encontra-se em curso presencial oferecido pela ESMAM .
Redesigno a presente audiência para dia 2 de agosto de 2023, às 11 h,a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública - Fórum Desembargador Sarney Costa-Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n – Calhau, São Luís - MA, 65076-905- 7º Andar, ficando desde logo intimados os presentes, e a SEJUD deverá intimar os faltosos.
São Luís, 15 de junho de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
15/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:28
Juntada de petição
-
13/06/2023 22:47
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:04
Juntada de petição
-
23/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 11:16
Outras Decisões
-
19/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:36
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
12/04/2023 15:52
Juntada de petição
-
27/03/2023 12:23
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0800280-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA, JACYANE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688 REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora se manifestou pela produção de provas testemunhais (vide ids. 58694212 e 69841781) e o réu pela produção de provas documentais (id. 70260994).
De modo que defiro a produção de provas requeridas e converto o julgamento em diligência para realizar audiência de instrução, a qual já designo para o dia 15 de junho de 2023, às 10h, para realização de Audiência de Instrução na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública - Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - 7º Andar.
Advirta-se às partes que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, consignando o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ou apresentá-las em banca, independentemente da intimação, nos moldes do art. 455, caput e §§1º e 2º, CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
24/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 07:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:00, 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/03/2023 12:00
Outras Decisões
-
29/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:57
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:06
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:33
Juntada de petição
-
17/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:28
Decorrido prazo de DALVINA MARIA AGUIAR SANTANA em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
20/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
16/04/2022 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:34
Juntada de contestação
-
19/01/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 10:57
Juntada de petição
-
05/01/2022 15:29
Juntada de petição
-
05/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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