TJMA - 0801139-96.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:23
Baixa Definitiva
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25/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801139-96.2023.8.10.0032 Apelante: Maria dos Remédios da Silva Brito Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22.978-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVEM PROCURAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
Ademais, a outorgante sequer é analfabeta, como demonstra seu documento de identificação, tendo, inclusive, assinado a procuração e declaração de residência e hipossuficiência financeira.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Remédios da Silva Brito, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimada, a autora não juntou aos autos “procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas”.
Custas e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário, algo que, como dito, tem comprometido seu sustento.
O juízo de base determinou a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para “procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas”.
Sem o cumprimento da determinação, adveio a sentença terminativa hostilizada no presente apelo.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, desnecessidade dos documentos exigidos pelo magistrado, argumentando que a declaração de autenticidade realizada pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, possui presunção de veracidade, além do que o causídico possui fé pública.
Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A sentença é nula.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) sendo importante que se faça algumas ponderações.
A circunstância da parte ser analfabeta e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento com a juntada dos documentos pessoais das testemunhas e descrição dos respectivos endereços.
O art. 595 do Código Civil estabelece: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC).
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Portanto, a única exigência legal é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante.
Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, não se fazendo necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas.
Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO.
MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA.
VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. 2.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO MANDADO DE OUTORGA ACOSTADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA.
OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
MANDADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005126-34.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00051263420208160123 Palmas 0005126-34.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, DJe 02/02/2022).
Não obstante, o que se depreende dos autos, especialmente do documento pessoal da apelante, anexado à prefacial, é que ela não é analfabeta e assinou tanto a procuração como a declaração de residência.
Portanto, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, porque sequer houve contestação, os autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:33
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO - CPF: *14.***.*35-12 (APELANTE) e provido
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21/08/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 08:50
Juntada de parecer
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12/07/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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