TJMA - 0800070-57.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO DO REGO LIMA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800070-57.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FABRICIO DO REGO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESTINATÁRIO: FABRICIO DO REGO LIMA Rua Hortência, 07,, Residencial Padre Delfino I, TIMON - MA - CEP: 65630-020 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - OAB/PI 5830-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
06/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:08
Juntada de despacho
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19/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO DO REGO LIMA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO DO REGO LIMA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800070-57.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FABRICIO DO REGO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESTINATÁRIO: OI S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 31, 2 Andar, Sala 01, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 FABRICIO DO REGO LIMA A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " v DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparadoe/ou deferida a Justiça Gratuita, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 28 de abril de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de maio de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
02/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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03/04/2023 15:31
Juntada de recurso inominado
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800070-57.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FABRICIO DO REGO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESTINATÁRIO: OI S.A.
Avenida Daniel de La Touche, 31, 2 Andar, Sala 01, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 FABRICIO DO REGO LIMA A(o)(s) Terça-feira, 28 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral em face da empresa demandada sob o argumento de não conseguiu comprar um celular por meio de crediário por estar com o nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Procurou o SPC/SERASA no dia 09/01/2023 e obteve a informação de que seu nome estava negativado pela demandada por suposta dívida no valor de R$ 502,44 referente ao contrato nº 0163729239208632127334-200806.
Nega a existência da dívida, pois não contratou serviço com a demandada.
Por fim, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação por danos morais em R$ 15.000,00.
A requerida, em preliminar, pleiteou a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que as cobranças são legais, diante do exercício regular de direito, que não houve qualquer conduta ilícita por sua parte e que a negativação é consequência do inadimplemento do autor.
Alega ainda, a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça por entender que o autor cumpre os requisitos para fazer jus ao benefício.
A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Nessa ótica, não se aplica o CPC onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente , ex vi do art. 6º, VIII do CDC, devendo o fornecedor responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte requerida produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, inclusive apresentando contrato, ou algum documento que comprovasse a origem das cobranças e a prestação de serviços bem como a relação jurídica com o autor.
Entretanto nada apresentou, limitando-se a afirmar que não houve ilegalidade.
Tenho, pois, não comprovada a relação jurídica.
Assim sendo, o contrato deve ser considerado nulo e a dívida inexistente.
Com relação a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, embora tenha juntado em ID: 83683374 comprovante de consulta no Serasa Web, este só comprova o valor das contas atrasadas, sem especificar se de fato houve negativação e a data ocorrida.
Apesar de a requerida não negar que efetuou a negativação, arguindo que realizou em decorrência do exercício regular de direito, não configura o dano moral in re ipsa, uma vez que do documento juntado aos autos pelo autor ( ID: 83684703 ) é possível concluir a existência de uma cobrança, uma dívida, mas não de uma inscrição.
Além de não informar sobre a efetiva existência de "negativação", também não esclarece se naquele momento o autor já tinha inscrição anterior.
São documentos fáceis e acessíveis ao autor.
A propósito, cito entendimento sumulado do STJ, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Percebe-se que não há direito à indenização por danos morais, mas tão somente o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR INEXISTENTE o débito cobrado ao reclamante no valor de R$ 502,44 referente ao contrato nº 0163729239208632127334-200806.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon-MA, 24 de março de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 28 de março de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
28/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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15/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:32
Juntada de contestação
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16/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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