TJMA - 0800732-05.2023.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/03/2025 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2025 16:45
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:08
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:13
Juntada de parecer
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14/02/2025 12:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/01/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2024 11:30
Juntada de parecer
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12/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2024 14:43
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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30/10/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA - CPF: *78.***.*98-85 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 14:55
Juntada de petição
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30/09/2024 23:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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30/09/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 23:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2024 23:03
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 15:28
Conclusos para despacho do revisor
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30/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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07/06/2024 14:49
Juntada de parecer
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10/05/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 11:55
Juntada de documento
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21/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/08/2023 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800732-05.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉUS: RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA e GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES Advogado(s) dos acusados: Dr.
VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO - OAB MA14589-A - CPF: *34.***.*69-34 (ADVOGADO) INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 88434721 - Denúncia) contra RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA e GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo aduzido que: Consta no inquérito policial que no dia 15 de março de 2023, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 0800597-90.2023.8.10.0028, no local conhecido como “Bar da Galega”, os investigados acima foram encontrados com substâncias semelhante a Cocaína, bem como estavam com várias notas de dinheiro trocado, algo típico da venda de drogas.
Com efeito, durante a busca os agentes adentraram e realizaram buscas no local sendo localizados 08 (oito) papelotes de substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína, prontas para serem comercializadas, além de valores em espécie dividam em cédulas miúdas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais), conforme se infere do auto de apresentação e apreensão, Boletim de Ocorrência nº 69180/2023, razão pela qual prenderam o representado em flagrante.
No dia 15 de março de 2023, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0800597-90.2023.8.10.0028, os acusados foram autuados em flagrante delito.
Naquela oportunidade, suas prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo Juízo Plantonista em audiência de custódia realizada em 16 de março de 2023 (ID. 87977797).
Foi substituída a prisão preventiva das acusadas Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa e Maria Jaqueline Gomes da Silva por prisão domiciliar.
A substituição ocorreu em 28 de março de 2023 (ID 88926171 e seguintes) para Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa, e em 21 de março de 2023 (ID 88341102 e seguintes) para Maria Jaqueline Gomes da Silva.
Inquérito Policial 25/2023 relatado em 22/03/2023 indiciando os acusados pelos crimes descritos na denúncia. (ID. 88411585) Auto de apresentação e apreensão (ID 87921760, pág. 36/38).
Laudo de exame preliminar (ID 87921760, pág. 40).
Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar por intermédio de advogado constituído conforme os Ids. 89111962, 89111939 e 89110893.
Recebimento da denúncia em 30.04.2023 (ID 89221506), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES Ao ID. 89505786 e ss os acusados constituíram um novo advogado para realizar a defesa técnica.
Audiência de instrução realizada em 11.05.2023, pelo sistema de gravação audiovisual, conforme mídia nos autos, com a inquirição de três testemunhas de acusação, seguido do interrogatório dos acusados (ID 91997090 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença).
Naquela oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do acusado GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES e mantida a prisão domiciliar das acusadas RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA e MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA, bem como determinou a intimação da autoridade policial para fazer a remessa do laudo definitivo da droga apreendida no prazo de 15 dias, e após, vista dos autos às partes para alegações finais.
Laudo pericial de exame químico de nº 0291/2023/PO (ID 94094412), confirmou a natureza entorpecente do material branco, sólido, de consistência pulverizada, como sendo alcaloide cocaína na forma de SAL, com massa líquida total 3,325g (três gramas e trezentos e vinte e cinco miligramas – material branco sólido). (ID. 94094412) Alegações finais do Ministério Público, apresentada em forma de memorais, manifestando-se pela procedência da ação penal, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID. 94152600).
Por sua vez a defesa dos acusados apresentou suas razões finais em forma de memoriais (ID. 94629575) e requereu: A declaração da improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do réu Gilson Manoel dos Santos Alves; Requereu à absolvição da acusada Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa do crime estipulado nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Alega-se a falta de provas suficientes para a condenação, em conformidade com o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Por fim, pugnou pela desclassificação do crime imputado à Maria Jaqueline Gomes da Silva, descrito na denúncia, para o crime estabelecido no artigo 28 da mesma lei, relacionado à posse e consumo próprio de drogas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA e GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES, anteriormente qualificados, pela prática do delito previsto no artigo 33 e 35 da lei 11.343/06.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (Lei de Drogas), tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifos nossos) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Conhecido como tráfico de drogas, o tipo acima transcrito contempla 18 (dezoito) verbos, tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Por essa razão, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
O delito do artigo 33, da Lei de Drogas tem como objeto jurídico a saúde pública e, por se tratar de crime de perigo abstrato, presume-se o dano causado.
No que toca a materialidade, esta se encontra sobejamente provada, em virtude do Auto de apresentação e apreensão contendo 08 (oito) papelotes de substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína (ID 87921760, pág. 36/38), Laudo de exame preliminar (ID 87921760, pág. 40) e confirmado pelo Laudo pericial de exame químico de nº 0291/2023/PO (ID 94094412), confirmou a natureza entorpecente do material branco, sólido, de consistência pulverizada, como sendo alcaloide cocaína na forma de SAL, com massa líquida total 3,325g (três gramas e trezentos e vinte e cinco miligramas – material branco sólido). (ID. 94094412) 01) MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA Quanto à autoria, a mesma resta demonstrada pela prova oral produzida em juízo. (ID. 91997090 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença) Em juízo, foram ouvidos a testemunha IPC Rubens Teixeira da Silva e o DPC Francisco Correia Teixeira, os quais informaram que a droga foi encontrada no estabelecimento da acusada Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa.
Além disso, relataram que a acusada Maria Jaqueline Gomes da Silva, funcionária de Gardenia, estava presente no local.
Durante o interrogatório, Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa afirmou que a droga estava em seu estabelecimento, mas que não era de sua propriedade, pertencendo à investigada Maria Jaqueline.
Por outro lado, no interrogatório de Maria Jaqueline Gomes da Silva, ela afirmou que a cocaína encontrada era de sua posse, mas que ela era apenas usuária.
Desta forma, depreende-se dos autos que a autoria em relação a Maria Jaqueline Gomes da Silva delitiva é inconteste, tendo sido corroborada com as provas constantes dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e circunstâncias da prisão.
Todos os indícios e circunstâncias apurados nos autos convergem para a conclusão única de que a droga apreendida pela polícia em poder da acusada Maria Jaqueline Gomes da Silva destinava-se à mercancia, especialmente pela quantidade (08 papelotes fracionados prontos para venda), circunstâncias da prisão e depoimentos dos policiais.
Outrossim, a negativa quanto ao tráfico de drogas e que seria somente usuária não se sustenta, tendo em vista que já haviam diligências preliminares que apontavam o local de trabalho da acusada (Bar da Galega) como ponto de comercialização de drogas.
Nesse sentido, na cautelar de busca e apreensão, processo 0800597-90.2023.8.10.0028, consta relatório de investigação policial, que indica o estabelecimento comercial com local de comercialização de drogas, inclusive com registro fotográfico, intensa movimentação de usuários de drogas.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EMBARGOS REJEITADOS.
Da reunião dos elementos expostos, incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório produzido é robusto para manter a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente se consideradas as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais, os quais bem demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito. (TJ-MS - EI: 00160096320198120001 MS 0016009-63.2019.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 20/07/2021) TRÁFICO.
Conduta de trazer consigo, durante viagem em veículo de aplicativo e para fins de fornecimento a consumo de terceiros, 98g de crack.
Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas.
Confissão do acusado corroborada pelo depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente.
Transporte intermunicipal.
Usuário-dependente.
Atuação como "mula do tráfico" para quitar dívida com o traficante proprietário da droga.
Condenação mantida.
PENA.
Fixação da base no mínimo legal.
Pretendido reconhecimento da causa de diminuição do privilégio.
Admissibilidade.
Réu primário e sem antecedentes criminais.
Nenhum indício de integrara organização criminosa ou se dedicar a atividades ilícitas.
Quantidade pouco expressiva.
Habitualidade não demonstrada.
Aplicação do redutor máximo.
Sanção concretizada em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.
Substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Regime intermediário substituído pelo aberto.
Provimento do apelo defensivo. (TJ-SP - APR: 00002724520178260633 SP 0000272-45.2017.8.26.0633, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 18/04/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/04/2022) Lado outro, aplicável no caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006, porquanto os denunciados são primários, possui bons antecedentes (não consta condenações transitadas em julgado contra sua pessoa) e não existe nos autos nenhum indício de que integra organização criminosa.
Entendo que a diminuição deve se dar na fração de um sexto (1/6), dada o local em que se praticava a traficância, isto é dentro de um estabelecimento comercial (Bar), o que denota maior profissionalismo no engodo para a comercialização do entorpecente. 02) RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA e GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES Analisando o acervo probatório, não entendo presentes provas da autoria delitiva.
Explico.
Não há dúvidas de que os réus foram presos no Bar da Galega, propriedade do casal, onde foram encontradas as substâncias ilícitas.
Em que pese tal quadro, o interrogatório da ré MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA, funcionária da acusada, isentando-os de qualquer responsabilidade, enfraquece sobremaneira o arcabouço probatório em relação aos referidos acusados.
Assim, apesar de existirem indícios de que os réus possam ter cometido a infração pela qual o Ministério Público os acusa, ao longo da instrução criminal, esses indícios não se transformaram em provas sólidas e irrefutáveis que possam fornecer a certeza necessária para uma condenação.
O ônus probatório cabia, outrossim, ao Ministério Público, o qual não se desincumbiu de produzir provas suficientes para embasar uma condenação.
As únicas certezas exigidas pelo processo penal referem-se às provas da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado.
Assim, tendo o contexto probatório se revelado frágil, a absolvição dos réus RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA e GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, por derivação lógica, não vislumbro como reconhecer o crime de associação, uma vez que os outros réus vão ser absolvidos, inexistindo os elementos do verbo do artigo 35 da lei de drogas.
Por fim, em relação aos 03 (três) acusados, por uma derivação lógica, não há como reconhecer o crime de associação, uma vez que os demais réus serão absolvidos, não havendo elementos que se enquadrem no verbo descrito no artigo 35 da Lei de Drogas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA somente pela prática do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06; Com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA e GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES, já qualificados, de infringência ao disposto nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada somente em relação a acusada MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, sua culpabilidade deve ser considerada normal à espécie.
O réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela.
Verifico que o acusado não possui antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, devendo ser analisadas positivamente.
Quanto à sua conduta social, nada a valorar.
O motivo do delito trazido aos autos, não justifica a conduta do agente.
As circunstâncias são negativas, considerando-se a quantidade da droga em comento, sendo 08 (oito) papelotes de substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína, prontas para serem comercializadas, além de valores em espécie dividam em cédulas miúdas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais), conforme se infere do auto de apresentação e apreensão, Boletim de Ocorrência nº 69180/2023.
Aqui sobrelevando enfatizar a prescrição do art. 42, da Lei de Tóxicos, quando reza que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto”; as consequências extrapenais são graves, tendo-se em vista os efeitos nocivos da substância entorpecente conhecida cocaína, o que merece maior reprovação, nesse sentido também para STJ no AgRg no HC 497.513/RJ.; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Inexistem dados concretos sobre a atual situação econômica do(a) réu (ré).
Com arrimo nas diretrizes acima, reputando-se razoável a adoção da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial valorada negativamente, considerando 02 circunstâncias judiciais contra a acusada, relativamente ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, de 750 dias-multa.
Na terceira fase, aplicável in casu a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343, de 2006, pelo que, diminuo as reprimendas até então aplicadas em um sexto (1/6) pelos motivos já expostos, chegando a uma pena de 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa.
Ausentes causas de aumento da pena.
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA DA ACUSADA MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA, ficando em 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime da Pena: Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
A RÉ MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA PODERÁ RECORRER EM LIBERDADE, vez que permaneceu em prisão domiciliar durante toda a instrução processual e ausentes, neste momento, os requisitos ensejadores da prisão em comento, REVOGO A SUA PRISÃO DOMICILIAR, entretanto, CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante as seguintes medidas cautelares: 01 - Comparecimento MENSAL, até o dia 10 de cada mês, na Secretaria deste juízo para informar e justificar suas atividades; 02 - Comparecer a todos os atos processuais quando intimado, devendo apresentar endereço sempre atualizado para o recebimento de intimações; 03 - Não mudar de residência sem prévia permissão do juízo; 04 - Não se ausentar mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem previa autorização do Juízo, e sem comunicação precisa do local onde poderá ser encontrado; 05 - Recolhimento domiciliar no período noturno (20:00h às 06:00h), e nos dias de folga; 06 - Proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas públicas ou participares.
Por ocasião da absolvição dos acusados Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa e Gilson Manoel dos Santos Alves, concedo a liberdade a ambos.
Além disso, revogo as medidas cautelares aplicadas ao acusado Gilson Manoel dos Santos Alves e a prisão domiciliar da acusada Raimunda Gardenia Oliveira Barbosa.
Certifique-se no BNMP caso necessário.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que isento pela notória hipossuficiência.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Notifique-se.
Intimem-se o (s) sentenciado (s) pessoalmente deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392 do CPP.
Intimem-se o MP e a defesa pelo sistema.
Somente após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral (INFODIP); b) Conforme a nova Resolução Nº 474 de 09/09/2022 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 23, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
Efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, via sistema SEEU, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019 c/c o art. 105 da LEP; c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) Proceda-se ao recolhimento da multa aplicada. e) Declaro a perda dos instrumentos do crime à UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Caso os bens sejam de pequeno valor, determino a doação dos mesmos para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Com relação às armas e munições eventualmente apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para doação às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003, caso ainda não remetidas e/ou destruídas anteriormente. f) Transitado em julgado, remetam-se a relação de bens, se for o caso, ao SENAD, a fim de dar a destinação legal cabível.
Publique-se, Registro e intimações pelo sistema.
Atribuo força de mandado ao presente feito.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800732-05.2023.8.10.0028 AUTOR(A): Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas e outros ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): PROMOVIDO: RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA e outros (2) ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO (OAB 14589-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: - Vistas à Defesa para apresentação de Alegações Finais/Memoriais Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Buriticupu/MA, 07 de Junho de 2023.
FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800732-05.2023.8.10.0028 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS DAS SELVAS FLAGRANTEADO: RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA, GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA – Em prisão domiciliar AVENIDA JK, SN, BAIRRO JK, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Telefone(s): (99)8482-9014 MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA - Em prisão domiciliar RUA MARANHAO, SN, NOVA BOM JESUS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES – Preso preventivamente CENTRO, SN, RUA DAS MACIEIRAS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) dos acusados: Dr.
ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA) INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 DECISÃO A denúncia (ID. 89207337) preenche todos os requisitos formais enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, possui toda a exposição do fato criminoso (art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), apontando as suas circunstâncias, além da qualificação do (as) acusado (as), assim como a classificação do (s) crime (s).
Nesse sentido, percebe-se que a denúncia está apta a garantir ao (s) acusado (s) o direito à ampla defesa, preenchendo todos os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal, notadamente a justa causa, uma vez que, acompanhada de todo o arcabouço de indícios colhidos pela autoridade policial.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Os acusados apresentaram defesa preliminar aos Ids. 89110893, 89111939 e 89111962, sem preliminares, pugnando apenas pela rejeição da denúncia.
Por sua vez, em relação ao acusado GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES, a defesa requereu a concessão de liberdade em seu favor, bem como requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar juntando exame clínico conforme ID. 89109869.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido. (ID. 89207337) Diante da análise das alegações e documentos apresentados nos autos aos Ids. 89110893 e 89109869, possível perceber, de forma inequívoca, que ainda existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve nenhuma alteração fática ou fato novo a ensejar a reconsideração da decisão prolatada nos autos 0800765-92.2023.8.10.0028 em 21/03/2023.
Outrossim, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi juntada nenhuma prova idônea de que um dos requisitos autorizados da prisão domiciliar estão presentes nesse caso, quais sejam: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ressalta-se que já foi concedida a prisão domiciliar para a esposa do acusado nos autos nº. 0800763-25.2023.8.10.0028 (Maria Gardenia).
Assim, razão pela qual ficam mantidos os fundamentos jurídicos já exarados na referida decisão e REANALISADA a prisão de GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES nesta oportunidade.
Tendo em vista que a (s) parte (s) denunciada (s) já apresentou (ram) defesa (s) prévia (s) (Ids. 89110893, 89111939 e 89111962), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/05/2023, às 14h.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes.
Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo.
Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência.
Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), requisite-se a apresentação junto ao sistema prisional responsável.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link Link da videochamada: https://meet.google.com/emv-voje-inz Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Proceda a Secretaria Judicial com a "EVOLUÇÃO PARA AÇÃO PENAL" alteração da "CLASSE PROCESSUAL" dos autos para "Ação Penal - Procedimento Lei de Drogas", e havendo necessidade, altere-se o "ASSUNTO", devendo tudo ser certificado nos autos.
Bem como, altere o "POLO ATIVO", devendo constar "MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
Por fim, oficie-se a UPR em que o acusado GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES encontra-se custodiado para realizar o exame/tratamento pertinente ao laudo acostado no ID. 89109869.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800732-05.2023.8.10.0028 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS DAS SELVAS FLAGRANTEADO: RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA, MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA, GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES RAIMUNDA GARDENIA OLIVEIRA BARBOSA – Em prisão domiciliar AVENIDA JK, SN, BAIRRO JK, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Telefone(s): (99)8482-9014 MARIA JAQUELINE GOMES DA SILVA - Em prisão domiciliar RUA MARANHAO, SN, NOVA BOM JESUS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES – Preso preventivamente CENTRO, SN, RUA DAS MACIEIRAS, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) dos acusados: Dr.
ANTÔNIO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 19694-MA) INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 DECISÃO A denúncia (ID. 89207337) preenche todos os requisitos formais enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, possui toda a exposição do fato criminoso (art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), apontando as suas circunstâncias, além da qualificação do (as) acusado (as), assim como a classificação do (s) crime (s).
Nesse sentido, percebe-se que a denúncia está apta a garantir ao (s) acusado (s) o direito à ampla defesa, preenchendo todos os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal, notadamente a justa causa, uma vez que, acompanhada de todo o arcabouço de indícios colhidos pela autoridade policial.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Os acusados apresentaram defesa preliminar aos Ids. 89110893, 89111939 e 89111962, sem preliminares, pugnando apenas pela rejeição da denúncia.
Por sua vez, em relação ao acusado GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES, a defesa requereu a concessão de liberdade em seu favor, bem como requereu a conversão da prisão preventiva em domiciliar juntando exame clínico conforme ID. 89109869.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido. (ID. 89207337) Diante da análise das alegações e documentos apresentados nos autos aos Ids. 89110893 e 89109869, possível perceber, de forma inequívoca, que ainda existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve nenhuma alteração fática ou fato novo a ensejar a reconsideração da decisão prolatada nos autos 0800765-92.2023.8.10.0028 em 21/03/2023.
Outrossim, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi juntada nenhuma prova idônea de que um dos requisitos autorizados da prisão domiciliar estão presentes nesse caso, quais sejam: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ressalta-se que já foi concedida a prisão domiciliar para a esposa do acusado nos autos nº. 0800763-25.2023.8.10.0028 (Maria Gardenia).
Assim, razão pela qual ficam mantidos os fundamentos jurídicos já exarados na referida decisão e REANALISADA a prisão de GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES nesta oportunidade.
Tendo em vista que a (s) parte (s) denunciada (s) já apresentou (ram) defesa (s) prévia (s) (Ids. 89110893, 89111939 e 89111962), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/05/2023, às 14h.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes.
Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo.
Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência.
Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), requisite-se a apresentação junto ao sistema prisional responsável.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link Link da videochamada: https://meet.google.com/emv-voje-inz Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Proceda a Secretaria Judicial com a "EVOLUÇÃO PARA AÇÃO PENAL" alteração da "CLASSE PROCESSUAL" dos autos para "Ação Penal - Procedimento Lei de Drogas", e havendo necessidade, altere-se o "ASSUNTO", devendo tudo ser certificado nos autos.
Bem como, altere o "POLO ATIVO", devendo constar "MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
Por fim, oficie-se a UPR em que o acusado GILSON MANOEL DOS SANTOS ALVES encontra-se custodiado para realizar o exame/tratamento pertinente ao laudo acostado no ID. 89109869.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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