TJMA - 0800710-11.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:49
Juntada de termo
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19/08/2023 16:08
Juntada de petição
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17/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:43
Juntada de termo
-
14/08/2023 09:11
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/08/2023 22:13
Juntada de petição
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10/08/2023 13:40
Juntada de termo
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08/08/2023 15:54
Juntada de petição
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16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:50
Juntada de petição
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27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800710-11.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA EMBARGADO(A): LUIZ SILVA FILHO SENTENÇA Foi interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando omissão, na medida em que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, determinado o cancelado do contrato, sendo necessário que se determine o retorno ao status quo ante em que as partes se encontravam, o que significa a devolução pelo Autor dos valores recebidos do Réu no importe de R$ 13.292,39, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Foram pleiteados o conhecimento e acolhimento do pedido.
A Embargada se manifestou nos autos, alegando que a transferência realizada pelo embargante foi feita na conta no Banco Itaú S.A - 341 e Agência nº 1451, nº *00.***.*76-46-4, porém, vale ressaltar que os dados bancários informados pelo embargante, divergem dos dados bancários da parte embargada, como se pode observar nos documentos juntados ID 87819638 e ID 87819637, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que é inverossímil a omissão alegada, posto que a transferência realizada pelo embargante (ID 87730560) foi feita na conta no Banco Itaú S.A - 341 e Agência nº 1451, nº *00.***.*76-46-4, porém, vale ressaltar que os dados bancários informados pelo embargante, divergem dos dados bancários da parte embargada, como se pode observar nos documentos juntados ID 87819638 e ID 87819637.
Dessa forma, a parte embargante não faz prova dos fatos elegados.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas, sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Assim entende a jurisprudência Pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
REEXAME DE PROVA.
MATÉRIA DE FATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração têm como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Não admissíveis os embargos de declaração para reexame de prova, principalmente se o objetivo é adequar o acórdão ao entendimento dos embargantes, pois o que se impõe ao julgamento dos aclaratórios é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
Não é possível atacar via embargos de declaração aspectos já devidamente solucionados no julgamento da apelação, com reexame de prova.
Mera discordância com o resultado do julgamento.
Nítido caráter infringente.
Na verdade, os embargantes almejam a rediscussão do mérito de fundo da lide, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.
TJRS - Embargos de Declaração: ED *00.***.*22-15 RS.
Relator (a): Tasso Caubi Soares Delabary.
Julgamento: 25/07/2012.
Desse modo, não se cogita de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Restando totalmente infundados os argumentos esposados pelo Embargante, notando-se a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento.
Conclui-se que os Embargos Declaratórios não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1563737 MS 2019/0239294-5 (STJ) - Jurisprudência • Data de publicação: 23/03/2021 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, sendo descabido e desprovido de amparo jurídico.
Desse modo, mantenho a decisão constante no ID 87985125, posto que não foram anexadas provas da omissão, contradição e/ou obscuridade no trâmite do processo, que possam ser sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Súmula no 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:59
Juntada de termo
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08/05/2023 21:59
Juntada de petição
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08/05/2023 21:32
Juntada de petição
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03/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:01
Juntada de termo
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS PACIENCIA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS PACIENCIA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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10/04/2023 12:17
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800710-11.2022.8.10.0018 Autor: LUIZ SILVA FILHO Advogada do DEMANDANTE: TERESA CRISTINA REIS PACIENCIA - MA15338 Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogada do DEMANDADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado.
O autor questiona o contrato nº 500394781, no valor de R$13.292,39 (treze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais), sustentando que não realizou a operação, tampouco autorizou que terceiros a realizasse.
Por outro prisma, o requerido sustenta a validade da contratação.
Analisando detidamente os autos, embora alegue tratar-se de operação válida, o Requerido não demonstrou suas alegações, deixando de anexar contrato assinado pelo consumidor, documento pessoal com foto, comprovante de endereço, dentre outros documentos aptos a demonstrar que efetivamente o demandante contratou o empréstimo.
Com efeito, no contrato anexado pelo banco, por ser digital, não possui documento com foto, documentos pessoais e selfie do demandante, além do valor ter sido depositado em conta diversa da conta de titularidade do autor, sendo, inclusive, de outra instituição financeira.
Assim, resta demonstrado tratar-se de operação fraudulenta.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo consignado é fraudulento, forçoso concluir que devem ser cancelados os descontos no benefício do Autor, bem como o contrato nº 500394781.
Desse modo, é incontestável que o autor sofreu descontos indevidos, vez que não contratou a operação de empréstimo consignado com o banco demandado, como dito anteriormente.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé do banco requerido, por meio dos descontos indevidos na conta do autor, decorrentes de um contrato fraudulento, este tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
In casu, ficou demonstrado o desconto de quatro parcelas, conforme documento registrado no id 87730565, perfazendo um total de R$1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), devendo, assim, ser ressarcida a quantia de R$2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais).
Latente, ainda, o dano moral suportado pelo autor, levando em conta que este depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do requerido em razão de empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Requerido a cancelar o contrato de empréstimo nº 500394781, bem como os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor, referentes ao contrato supramencionado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno, ainda, o Demandado a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculado com base no INPC, bem como a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Confirmo a tutela de urgência outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/03/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 22:12
Juntada de petição
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14/03/2023 10:04
Juntada de contestação
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09/03/2023 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:11
Juntada de termo
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15/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/07/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2022 23:59.
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19/07/2022 18:19
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS PACIENCIA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 09:56
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2022 20:58
Conclusos para decisão
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05/06/2022 20:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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