TJMA - 0800570-60.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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20/12/2024 11:57
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:37
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:24
Juntada de petição
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08/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:20
Juntada de petição
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11/09/2024 15:23
Juntada de petição
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29/08/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 22:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:36
Juntada de petição
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29/04/2024 13:03
Juntada de petição
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05/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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20/09/2023 18:58
Juntada de petição
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14/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:50
Juntada de petição
-
10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800570-60.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos.
PROCESSO Nº 0800570-60.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ANTONIO JOSE BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO JOSE BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte.
Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 23 de janeiro de 2018, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ANTONIO JOSE BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 28/01/2018; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 31 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Domingo, 16 de Julho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/07/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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31/03/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:15
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800570-60.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE BARBOSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/03/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:03
Juntada de contestação
-
03/02/2023 11:14
Juntada de petição
-
25/01/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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