TJMA - 0800495-13.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:54
Juntada de despacho
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04/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/08/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:55
Juntada de termo
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03/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:38
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800495-13.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: STEVAM GREGORY ROCHA POLLON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182-SP), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamante.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de julho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
21/07/2023 23:37
Decorrido prazo de TAIS BORJA GASPARIAN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:59
Juntada de recurso inominado
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07/07/2023 06:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 07:42
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:42
Juntada de termo
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04/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:28
Juntada de petição
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01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800495-13.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: STEVAM GREGORY ROCHA POLLON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182-SP), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 95690250, a seguir transcrito: "CERTIFICO QUE a parte RECLAMANTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 95667720) TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO ainda QUE nesta data, procedo à intimação da parte Embargada para apresentar resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 28 de junho de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de junho de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
28/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:18
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800495-13.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: STEVAM GREGORY ROCHA POLLON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA" proposta por STEVAM GREGORY ROCHA POLLON em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Alega a parte autora que a banda Blink-182 iria se apresentar no Lollapalooza Brasil 2023, sem, contudo, confirmar o dia exato de apresentação, e com o objetivo exclusivo de assistir este show com sua namorada, realizou a compra antecipadamente no dia 11/10/2022 de 02 (dois) vouchers para acesso aos 3 dias de evento do Lollapallooza 2023, sendo um de meia entrada e outro de valor integral, ambos denominados de “Lollapass”.
O valor total da compra foi de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) dos quais R$ 4.500,000 (quatro mil e quinhentos) correspondiam ao valor dos ingressos, R$ 35,00 (trinta e cinco) à taxa de entrega e R$ 900,00 (novecentos reais) perfaziam a taxa de conveniência.
Entretanto, no dia 1° de março de 2023, a ré informou o cancelamento do show da banda Blink-182 e sua substituição pela banda One Pilots, de forma que o autor não possui mais interesse em participar do evento.
Na oportunidade do comunicado de cancelamento, a ré anunciou uma política de devolução voluntária dos ingressos Lolla Day, deixando, entretanto, os ingressos Lolla Pass de fora da política, mesmo que o autor os tenha adquirido exclusivamente para o show da banda citada, quando ainda não havia sido confirmado o dia exato da apresentação.
Quanto ao direito, o autor alegou se enquadrar na condição de consumidor e aduz violação do art. 20, II, do CDC, uma vez que o cancelamento da principal atração do evento, acabou por comprometer a integridade do serviço oferecido.
Desse modo, requer a restituição do valor pago de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais) e uma indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, aduz a ré que não pode ser responsabilizada em virtude do cancelamento do show do Blink-182, vez que caracterizada situação de força maior, visto que a banda não poderia se apresentar por problemas de saúde de um dos artistas.
Ainda que assim não fosse, por mera liberalidade e boa-fé, a requerida disponibilizou política de reembolso aos consumidores, especificamente para o dia que a banda iria se apresentar.
Dessa forma, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, buscando a improcedência total da ação.
Fundamento e decido.
Pretende o autor que seja a ré condenada ao ressarcimento do valor de R$ 5.435,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais), em virtude da compra de dois ingressos para o festival de música Lollapalooza Brasil 2023, a acontecer na cidade de São Paulo/SP, entre os dias 24 e 26 de março de 2023, sob a modalidade LollaPass, a qual lhe daria acesso aos três dias, alegando, no entanto, tê-los adquirido exclusivamente para o show da Banda Blink 182, mas antes de saber a data exata da respectiva apresentação, sendo que somente houve a confirmação do respectivo show no dia 19/10/2022 para a data a suposta data de 25/03/2023.
Entretanto, a medida da parte requerida em não ressarcir o autor, não se considera abusiva, visto que a modalidade Lolla Pass não foi incluída na política, já que o consumidor que escolheu esse ingresso tinha interesse em assistir outras atrações e comparecer outros dias, que não sofreram alterações e o autor não compareceu ao evento por sua livre e espontânea vontade.
Tampouco houve falha na prestação de seu serviço, já que a qualidade do festival foi resguardada, tendo sido entregue o resultado do serviço tal como prometido.
Que não houve descumprimento de cláusula ou obrigação contratual, vez que o autor não adquiriu ingresso para o show do blink-182, mas sim para um festival musical com inúmeras atrações, e mais, adquiriu ingresso para os três dias do festival, sendo evidente que não faz sentido que queira alegar que houve descumprimento contratual pelo cancelamento de um único show, de um único dia de evento.
No que concerne aos danos morais a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Porém, para que exista dano moral, assim, é necessário que a ofensa tenha certa magnitude, que esteja revestida de certa importância e gravidade.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança ou dão razão a uma indenização, ou seja, não se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral, uma vez que os fatos relatados por ela como ilícitos não foram confirmados nos autos. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o beneficio da justiça gratuita na forma da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago JUÍZA DE DIREITO. -
16/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:09
Juntada de termo
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05/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2023 15:14
Juntada de petição
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01/06/2023 15:21
Juntada de contestação
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01/06/2023 14:53
Juntada de petição
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29/05/2023 18:50
Juntada de petição
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26/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:41
Juntada de petição
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800495-13.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: STEVAM GREGORY ROCHA POLLON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 DEMANDADO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM de Dr.
PEDRO HENRIQUE DE HOLANDA, Juiz Auxiliar de entrância final, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA- Portaria CGJ 914/2023, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 05/06/2023 10:30h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 29 de março de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
29/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 07:02
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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