TJMA - 0800185-89.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:04
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:04
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:01
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800185-89.2023.8.10.0019 Promovente: MANOEL OLIVEIRA COSTA Advogado do Demandante: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124 Promovido:PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por duas testemunhas e firma reconhecida) , fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME , essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
04/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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