TJMA - 0805931-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 23:20
Juntada de petição
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15/08/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 14:24
Juntada de malote digital
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13/08/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:18
Conhecido o recurso de IVONE CARVALHO MILHOMEM - CPF: *18.***.*65-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de IVONE CARVALHO MILHOMEM em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 11:50
Juntada de parecer
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26/05/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:43
Juntada de petição
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03/04/2023 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805931-92.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: IVONE CARVALHO MILHOMEM ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: SEM CITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ivone Carvalho Milhomem em face do Município de Imperatriz, em que pretende reformar a decisão interlocutória do juízo a quo, proferida nos autos do Processo nº. 0816012-19.2019.8.10.0040, que acolheu em parte a impugnação do executado para declarar excesso de execução, conforme cálculos da contadoria judicial e determinou o seguimento da execução.
Sustenta a agravante que não há excesso de execução, porque os cálculos por ela apresentados obedecem aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, com cômputo de honorários de sucumbência, os quais foram considerados em valor meramente exemplificativos, já que pendentes de fixação em sede de liquidação de sentença.
Aduz também que a contadoria judicial deixou de apurar as contribuições previdenciárias sobre o adicional por tempo de serviço, embora esta verba possua natureza salarial.
Argumenta serem devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque o pagamento será realizado por RPV e houve impugnação pelo executado.
Além disso, defende que a impugnação do executado deve ser rejeitada por ter sido apresentada de forma genérica, desacompanhada de demonstrativo dos cálculos.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque os cálculos homologados estão errados e isso implica recebimento de valor a menor do que devido, além de prejuízos referentes ao não recolhimento de contribuição previdenciária. É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido, uma vez que a decisão agravada não pôs fim à fase de cumprimento de sentença.
Pugna o agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Nos dispositivos acima transcritos, observa-se que o efeito suspensivo almejado exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, observa-se a presença dos requisitos exigidos pela lei.
Após a decisão agravada, o juízo a quo proferiu despacho (ID 84723224) determinando a expedição de RPV em conformidade com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, ou seja, a agravante está na iminência de receber valor abaixo do que entende devido, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, o que demonstra o risco de dano grave.
Além disso, constata-se a probabilidade do provimento recursal, porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o adicional por tempo de serviço é verba de natureza salarial, sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária.
Veja-se: Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.531.301/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016).
Com efeito, neste momento de cognição superficial, considero demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Por fim, determino: 1 – Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão; 2 – Intime-se o agravado para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/03/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:15
Juntada de malote digital
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30/03/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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