TJMA - 0808038-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:42
Juntada de malote digital
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03/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 16:39
Juntada de parecer
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06/09/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 12:45
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 15:18
Juntada de documento
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12/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2023 00:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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10/04/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2° GRAU – 03.04 A 10.04.2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808038-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 08039267520228100051 –PEDREIRAS/MA IMPETRANTE: JOSÉ EDSON DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 9.833) AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE PEDREIRAS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO José Edson dos Santos, impetrou Mandado de Segurança Criminal, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, Dra.
Claudilene Morais de Oliveira.
Em sua inicial contida no Id.24776456, aduz em síntese, o impetrante, que “foi designada pela juíza competente a audiência de instrução por videoconferência para o dia 11/04/2023 (Id. 86626377 da Ação Penal).
Ocorre que este impetrante, ciente das graves consequências a que pode estar sujeito se não lhe for oportunizada uma audiência presencial junto a autoridade judiciária – e nesse sentido insta aclarar que desde que foi preso nunca esteve à presença de um juiz, afrontando as determinações constitucionais – pleiteou a realização de audiência de instrução presencial (Id. 87487044 da Ação Penal), de modo a emprestar maior segurança e lisura ao procedimento, além de permitir maior efetividade às medidas adotadas, tanto por defesa quanto por acusação, pedido que foi indeferido pela magistrada (Id. 89029254 da Ação Penal), em total afronta ao entendimento, inclusive, do CNJ”.
Aduz mais que “Como se trata de audiência instrutória para fins de deliberação sobre a pronúncia ou não em procedimento do Tribunal do Júri, não há que conceber razoabilidade em sua realização remota.” Sustenta ainda que “Visando dar efetividade a este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 481/2022, a qual, ao mesmo passo que revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus – momento em que se priorizavam as sessões remotas em razão do estado sanitário –, determinou o retorno das audiências presenciais como regra, ressalvando tão somente algumas hipóteses, que devem ser devidamente justificadas.” Afirma também que “Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao regulamentar a suso mencionada resolução exarada pelo CNJ, determinou através da Portaria Conjunta nº. 01/2023 que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de 1º grau ocorram, obrigatoriamente, na forma presencial, só podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte.” Com esses argumentos, requer: "QUE se digne Vossa Excelência em conceder LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando ao juízo a quo para que designe audiência instrutória no formato presencial, contudo, na remota hipótese de assim não entender Vossa Excelência, requer, subsidiariamente, que a audiência designada para o dia 11 de abril de 2023 seja suspensa até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional. b) Ao final, que seja concedida a segurança a fim de que seja anulada a decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência presencial, determinando a manutenção da liminar, ou, eventualmente, seu reconhecimento ao final da demanda, com a concessão em definitivo da segurança; c) Requer o acatamento das provas que demonstram o direito líquido e certo do impetrante que acompanham a presente petição inicial; d) determine a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias; e) determine a oitiva do membro do Ministério Público para oferecer parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei 12.016/09. ) A Concessão da Justiça Gratuita, por ser o impetrante pobre no sentido jurídico do termo, nos termos do art. 98 do CPC.” O presente mandado de segurança veio instruído, dentre outros, com a decisão datada de 30/03/2023 contida no Id. 24776472 (pag. 66 do Processo de Origem nº 0803926-75.2022.8.10.0051), que indeferiu o pedido de audiência presencial. É o breve relato.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do mandado de segurança, foram devidamente atendidos pela parte impetrante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º do CPC.
Dispõe o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Já o art. 22, do mesmo Regimento, dispõe, taxativamente, sobre as situações e as matérias afetas ao plantão, senão vejamos: "Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.
No caso dos autos, entendo que o presente pleito não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas para o plantão judicial, uma vez que data do dia 30/03/2023, a decisão oriunda dos autos do Processo de Origem nº 0803926-75.2022.8.10.0051 da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que indeferiu o pedido de realização de audiência na forma presencial, conforme Id. 24776472, tempo suficiente para que o interessado manejasse seu pleito no expediente normal deste Tribunal, não se justificando haver ter deixado para buscar tratamento excepcional com a presente postulação, fora do expediente forense.
Dessa forma, não vislumbro riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Assim, em que pese os argumentos exposados pela parte impetrante, entendo que o caso, a princípio, não é para ser apreciado em plantão, mas sim distribuído no expediente normal.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[i], determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, como dito, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça via sistema.
Proceda-se à redistribuição, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Plantonista A5 [i] Art. 22, § 3°: Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
05/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 06:36
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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