TJMA - 0806222-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 18:57
Juntada de malote digital
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09/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de fevereiro a 04 de março de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806222-97.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS GONZAGA AGRAVANTE: ANTÔNIO CHAVES Advogados: Dra.
Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) e outros AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
OPÇÃO DA PARTE.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito, quando a mudança para o procedimento da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0806222-97.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 25 de fevereiro a 04 de março de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
08/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 12:08
Conhecido o recurso de ANTONIO CHAVES - CPF: *37.***.*80-49 (AGRAVANTE) e provido
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04/03/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 09:01
Juntada de petição
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21/02/2021 23:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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03/02/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 14:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/12/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 16:27
Juntada de malote digital
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28/05/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 12:10
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2020 11:12
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:32
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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