TJMA - 0819100-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 10:59
Juntada de petição
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06/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819100-90.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDOATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO S/A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –56714594 - Certidão da Contadoria 56714596 - Cálculo (0819100 90.2016.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296COPIAR E COLAR - SENTENÇA/DECISÃO -
02/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2021 16:37
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:56
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 08:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 03:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819100-90.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO, qualificados nos autos.
Intimada a parte autora, pessoalmente e através de advogado(a), para se manifestar nos autos, permaneceu inerte, sem formular qualquer pretensão a fim de impulsionar o feito até a presente data, de acordo com as certidões de ID’s 43890541 e 52133664.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a) constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito[1]. É o caso dos autos, estando caracterizada a desídia da parte autora, tendo sido intimada pessoalmente e através de seu advogado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, restando patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC/2015, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da desídia.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: Regularmente intimados o exequente e o seu patrono para dar andamento ao feito e quedando-se inertes, deixando de promover os atos e diligências que lhes competia, resta caracterizado o abandono da causa que, por conseguinte, ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apelação conhecida e improvida” (Apelação Cível nº 119755-7/188 (200704962610), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 17.06.2008, unânime, DJ 17.07.2008).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Custas finais pela parte autora.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Data do sistema.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2021 12:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819100-90.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
08/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:03
Juntada de diligência
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12/02/2021 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2021 01:24
Juntada de Ofício
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09/02/2021 07:50
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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12/10/2020 22:57
Juntada de Carta ou Mandado
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10/10/2020 10:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:58
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 12:52
Juntada de petição
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29/09/2020 01:40
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:48
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:47
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:18
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 01:22
Decorrido prazo de GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 03:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:55
Juntada de petição
-
21/03/2020 01:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:04
Juntada de petição
-
14/11/2018 11:16
Conclusos para despacho
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24/09/2018 22:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 10:04
Conclusos para decisão
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10/05/2018 00:27
Decorrido prazo de GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO em 09/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 11:01
Expedição de Mandado
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21/03/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 10:36
Conclusos para decisão
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18/05/2016 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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