TJMA - 0801618-29.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:48
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:48
Juntada de termo de juntada
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10/09/2024 05:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:06
Juntada de petição
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17/07/2024 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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18/02/2024 11:05
Juntada de juntada de ar
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03/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:29
Juntada de petição
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14/12/2023 18:16
Juntada de termo de juntada
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14/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:03
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:00
Juntada de Ofício
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801618-29.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DALVA FERNANDES DE SOUSA Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneamento.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, no bojo da qual a exequente pugna pelo cumprimento da obrigação reconhecida nos autos de nº 308-26.2018.8.10.0107, consoante Sentença e Acórdão em Id. 56267998.
Em razão da inércia da parte autora no prosseguimento da execução, fora determinado o arquivamento do feito, conforme Decisão de Id. 65380693.
Pedido de habilitação formulado por procurador diverso daquele constituído na Inicial, em Id. 78945495, com pedido de prosseguimento do feito logo em seguida.
Não realizado o pagamento voluntário pelo Banco executado, fora decretada a penhora on-line via sistema SISBAJUD (Id. 80939051).
Em manifestação de Id. 81999673, a autora informou, por meio de procurador legal habilitado originariamente via sistema PJe, que não foram revogados os poderes ao patrono constituído inicialmente e que desconhece o causídico de id. 78945495, tampouco, assinou qualquer instrumento de procuração que atribui poderes à este.
Em manifestação de Id. 95140181, o requerido informa que houve a satisfação da obrigação, juntando aos autos, comprovante de pagamento de Id. 95140183.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, ante os documentos anexos, sobretudo no que consta em declaração de Id. 82000679, verifico que a autora afirma não conhecer o procurador constituído em Id. 78945516 e não tem ciência do teor da procuração outorgada. É cediço que a postulação sem instrumento válido é vedada pelo ordenamento jurídico, de forma que a ausência de ratificação induz a ineficácia do ato praticado, consoante a redação do art. 104, §2º, do CPC: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifo nosso).
Da redação do mencionado dispositivo, depreende-se que não se trata de causa de nulidade absoluta do feito, limitando-se a irregularidade no plano de efeitos do ato.
Assim é a lição da doutrina de Fredie Didier: É a situação do advogado que postula sem procuração.
Nesse caso, o ato foi praticado por quem poderia praticá-lo, ou seja, um advogado.
Não há incapacidade postulatória.
O que não há é a prova da representação voluntária, negócio jurídico que, no caso, serve para a integração da incapacidade técnica da parte.
Em situações assim, o ato não é nulo.
Há ineficácia relativa do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. 'A falta de poderes não determina a nulidade, nem existência'.
Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição suspensiva: a ratificação.
Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do Código Civil¹.
Dessa forma, ante a flagrante divergência verificada nos autos em declaração de id. 82000679 em relação à procuração anexa de Id. 78945516, vislumbro que esta última não pode ser considerada válida, eis que demonstrada a manifestação de vontade consciente da parte autora.
Torno, portanto, sem efeito o documento de id. 78945516.
Apesar disso, tendo em vista que o vício na representação processual da exequente fora sanado logo em seguida pela procuradora inicialmente constituída pela parte autora, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que regem o processo civil, indefiro o pedido formulado em Id. 81999673, no que tange a necessidade de realização de novo bloqueio via sistema SISBAJUD.
Isso porque, conforme mencionado o vício não constitui causa de anulação absoluta, e tão somente, de produção de efeitos.
Verificado que a penhora realizada sob Id. 80939053, foi decretada para satisfazer o pedido principal dos autos, despicienda se faz a necessidade de decretação de nova penhora.
Prosseguindo.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação a respeito do cumprimento de obrigação de pagar apresentado em id. 95140181 e 95140183, no prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda com a retirada de habilitação do procurador de Id. 78945516.
Por fim, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MA, com a cópia dos autos, para as providências que entender cabíveis.
Cumpridas as diligências, autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:20
Outras Decisões
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21/06/2023 13:55
Juntada de petição
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26/04/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801618-29.2021.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): MARIA DALVA FERNANDES DE SOUSA Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a petição de Id. 81999673 e os cálculos apresentados pela parte autora, por força do art. 10, do CPC, intime-se a parte executada para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido, devidamente certificado, autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:10
Juntada de petição
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11/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 08:19
Juntada de petição
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07/12/2022 08:40
Juntada de petição
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07/12/2022 08:37
Juntada de petição
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21/11/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:42
Processo Desarquivado
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10/11/2022 10:38
Juntada de protocolo
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07/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:00
Juntada de petição
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29/04/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 20:23
Determinado o arquivamento
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19/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:47
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:24
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2022 23:59.
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23/11/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
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15/11/2021 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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