TJMA - 0802572-51.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:29
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTIEL DA SILVA BASTOS em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802572-51.2023.8.10.0060 APELANTE: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARTIEL DA SILVA BASTOS contra a sentença proferida pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC (sentença Id. 29081694).
Consta na inicial que a parte autora/apelante questiona a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, alegando que não realizou negócio jurídico perante a parte demandada.
Já em sede recursal, alegou que não contratou com o apelado o valor que deu origem à inscrição de seu nome em rol de inadimplentes.
Aduziu que não foi acostado aos autos qualquer documento assinado demonstrando a origem do indigitado valor.
Discorreu acerca dos danos morais sofridos.
Nestes termos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. 29081702. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em avaliar se foi lícita a inscrição do nome da parte apelante nos órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, inexiste dúvida de que o apelante foi negativado por uma dívida que afirma desconhecer no valor de R$ 645,38 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Por um lado a apelada afirmou que a inscrição decorreu dessa dívida que foi objeto de cessão de crédito entre a apelada e BANCO BRADESCARD S.A.
Por outro lado o apelante afirma que tal dívida não restou comprovada.
A sentença foi pela improcedência sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada teria comprovado a cessão de crédito que originou a cobrança e a inscrição da parte autora/apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a cessão de crédito é perfeitamente possível e legalmente amparada pelo Código Civil Brasileiro, disciplinada nos artigos 286 e seguintes da Lei Civil, de modo que em tese, torna legítima a cobrança, bem como a negativação do devedor em caso de não pagamento da dívida originária.
Todavia, é necessário que reste demonstrado nos autos a legitimidade da cobrança, o que é perfeitamente possível com a simples juntada da dívida originária, objeto da cessão de crédito, bem como o próprio documento de cessão de crédito.
Consta nos autos documento que comprova a celebração de uma cessão de crédito, o que demonstra que se trata de uma dívida legítima, conforme documentos juntados aos autos.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
No caso, a inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito não decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, mas sim de débito efetivamente contraído e não adimplido.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira ou empresa credora comprovar a existência ou não da dívida, com a apresentação do suposto contrato, o qual a parte recorrente afirma na exordial nunca ter celebrado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, visto que seu nome foi indevidamente negativado.
In casu, a instituição apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio jurídico que respalda a cobrança e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois juntou comprovante da dívida originária da parte recorrente.
Vale dizer, o recorrido juntou documentos e comprovou a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, forçoso concluir que não se tratou de inscrição indevida, razão pela qual não há que se falar em danos morais.
Desse modo, acertada a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos.
Assim, havendo a negativa da existência do débito, competia à demandante demonstrar minimamente a existência de fraude ou a ocorrência do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Dessa sorte, demonstrada a existência do débito, e não havendo,
por outro lado, prova de fraude ou do respectivo pagamento, a anotação do nome do devedor em rol de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CADASTRO NEGATIVADO NO ROL DOS INADIMPLENTES.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO.
OCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
DECISÃO MARIA FERREIRA SANTOS MOLOTIEVSCHI (MARIA) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (BRADESCO) sob a alegação de lançamento indevido de seu nome no rol de inadimplentes.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando MARIA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ, fls. 242/243).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA, nos termos assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegação de desconhecimento dos débitos lançados em cadastro de proteção ao crédito - Comprovação suficiente da existência do contrato e do débito - Ocorrência - Pleito de declaração de inexigibilidade e retirada do nome do consumidor de cadastros de proteção de crédito - Acolhimento - Impossibilidade: - A inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito cuja existência foi suficientemente demonstrada pela fornecedora, deve ser considerada lícita, sendo inviável o acolhimento dos pedidos formulados pela autora, de declaração de inexigibilidade dos débitos e exclusão do apontamento negativo.
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 316).
Opostos embargos declaratórios opostos por MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 393/396).
Inconformada, MARIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a, da CF, alegando violação dos seguintes dispositivos: (1) arts. 489, II, § 1º, IV, 1.000 e 1.022 do NCPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido careceria de fundamentação suficiente e que não foram apreciadas todas as questões colocadas perante o Tribunal a quo; e, (2) arts. 373, II, do NCPC; e, 6º, VI e VIII, 14, 43, § 1º, 71, 72 e 73 da Lei nº 8.078/90, defendendo a inexistência de documento apresentado pelo BRADESCO a demonstrar a regularidade do débito negativado (e-STJ, fls. 325/361).
Em juízo de admissibilidade o apelo nobre foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: (1) não demonstração de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC; e, (2) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 405/407).
Nas razões do agravo em recurso especial, refutou os fundamentos da decisão agravada, salientando a desnecessidade de incursão no conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 410/442).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 445/447). É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O agravo em recurso especial é espécie recursal cabível e, ademais, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. (1) Da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.000 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem assim porque deixou de indicar a sua imprescindibilidade ao julgamento da lide, os quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA OFENSIVA À IMAGEM E HONRA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.376.790/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 20/5/2019, DJe 23/5/2019 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
VALIDADE DA CESSÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa ( AgInt no REsp 1.568.381/RS, minha relatoria, Terceira Turma, j. 8/4/2019, DJe 10/4/2019 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
VIA ADEQUADA.
PRECEDENTES. 3.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de discriminação dos pontos omissos e/ou contraditórios, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1.340.103/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/3/2019, DJe 28/3/2019 - sem destaque no original) (2) Da comprovação da dívida O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu: Os documentos apresentados pelo réu, quando da ação de exibição de documentos que a autora propôs anteriormente, demonstram a existência da dívida que ela disse desconhecer.
A dívida é oriunda do uso de cartão de crédito n. 4220535896883056, do qual a autora se utiliza desde o ano 2008.
A inscrição que lhe negativou o nome é referente a dívida no valor de R$ 994,51, do débito em 29 de dezembro de 2014 (fls.14), a qual só foi disponibilizada em 14 de março de 2015.
Verifica-se na fatura a fls. 118, desse mesmo cartão, ter o valor de R$ 819,32, incluindo, além de compras, os juros do rotativo e IOF, multa e juros moratórios, com vencimento para 25 de novembro de 2014.
Na fatura desse mesmo cartão a fls. 119, com vencimento para 25 de dezembro de 2014, verifica-se ter a dívida alcançado o valor de R$ 935,16, havendo a notícia do renegociamento das dívidas desse valor, acrescendo financiamento, IOF, juros do rotativo e IOF e multa por atraso.
Para a fatura que tinha vencimento em 25 de janeiro de 2015 (fls. 120), constam três financiamentos da dívida e mais renegociação do IOF, juros de rotativo e IOF, multa por atraso e juros de mora, alcançando o valor de R$ 1.051,13.
Essa foi a última fatura daquele cartão com a utilização também para a compra de produto, pois nas faturas seguintes não há compras e tão só os encargos da dívida.
A autora não trouxe aos autos nenhum comprovante do pagamento dessas faturas, o que evidencia a existência do débito.
E compreende-se que o valor contido na inclusão que negativou o nome da autora (fls. 14) tem diferença em relação a fatura do mês de dezembro de 2014, em razão dos acréscimos devidos, uma vez que foi tal dívida disponibilizado em 14 de março de 2015 e, portanto, não poderia a mesma deixado de ter o acréscimo.
Bem por isso, a relação jurídica entre as partes está comprovada, como também a origem da dívida oriundo do indicado cartão de crédito.
Inviável a declaração de inexistência do débito, portanto, e por consequência, não há ilicitude na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, hábil a ensejar o cancelamento da negativação (e-STJ, fls. 318/319).
O acórdão recorrido, como visto, afirmou que houve a segura comprovação da origem e valor da dívida apontada no cartão de crédito, relativo ao constante da fatura não paga e dos acréscimos incluídos no valor final da dívida, reconhecendo o robusto conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, a análise recursal exigiria revisitar o contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado na via especial, nos termos do enunciado de súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARIA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1508551 SP 2019/0145795-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REGULARIDADE.
I.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Comprovada a relação jurídica e a existência de débito inadimplido, a anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar.
II.
Litigância de má-fé.
A alteração da verdade dos fatos pela parte autora, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta, caracteriza a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a aplicação das sanções correspondentes previstas no art. 81 do CPC.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I - Comprovada a relação jurídica e a existência de débito inadimplido, a anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, não havendo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar.
II - A alteração da verdade dos fatos pela parte autora, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta, caracteriza a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a aplicação das sanções correspondentes previstas no art. 81 do CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-79 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 19/02/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
I - A instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte da SERASA acerca da dívida aqui discutida. (TJMA – AC 0836317-15.2017.8.10.0001, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado no período de 28 de abril a 05 de maio de 2022 – 1ª Câmara Cível) Tem se tornado rotina o ajuizamento de ações nas quais a parte, na quase totalidade, abrigada pela gratuidade judiciária, alega na inicial, genericamente, “ter sido surpreendida pela anotação de seu nome em rol de inadimplentes” e postula reparação por danos morais, alegando cobrança indevida, com a certeza de que, se a parte adversa não provar a contratação, muito provavelmente, receberá uma indenização, e se a parte ré comprovar a existência contratação, nada terá a perder.
Inadmissível o ajuizamento de ações como a presente, na qual a petição inicial beira à inépcia, alegando a parte apenas que “desconhece a origem da suposta dívida” pela qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, aguardando a contestação para, dependendo de seu conteúdo e dos documentos apresentados, negar a contratação ou, como no caso, diante da juntada de documentos que comprovam a dívida, argumentar simplesmente que não foi acostado contrato escrito demonstrando anuência ao débito e que os documentos acostados são unilaterais.
A falta de técnica empregada na petição é proposital e repetida em outras tantas demandas que aportam todos os dias ao já abarrotado Poder Judiciário, sendo essa prática absolutamente nociva e que deve ser fortemente repelida, pois processo não é loteria onde a parte possa tentar a sorte.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 IV do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
06/10/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:48
Conhecido o recurso de MARTIEL DA SILVA BASTOS - CPF: *61.***.*37-51 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/09/2023 23:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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