TJMA - 0808321-85.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 21:04
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA MALEI LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808321-85.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): GRAFICA EDITORA MALEI LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO SA, por Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida GRAFICA EDITORA MALEI LTDA - ME e FABRICIO AMARAL LEITE, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº *12.***.*05-34, residente e domiciliado à Rua dos Uirapurus, nº 14, Bairro Santa Inês, Imperatriz/MA, CEP: 65.919-274; VANQUILHO ESTACIO LEITE, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº *04.***.*03-72, residente e domiciliado à Rua João Lisboa, 648, Centro, Imperatriz/MA, CEP: 65.900-630; , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de GRAFICA EDITORA MALEI LTDA - ME e outros (2), qualificados nos autos.
No curso do feito, o Exequente e o Executado noticiaram que realizaram acordo, razão pela qual pediram a sua homologação, como prova a petição (ID 34366072).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
P.R.I. Imperatriz/MA, 17 de agosto de 2020. José Ribamar Serra Juiz Titular da 3ª Vara Cíve DISPOSITIVO: Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
08/03/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:48
Homologada a Transação
-
14/08/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 10:51
Juntada de termo
-
13/08/2020 13:02
Juntada de petição
-
10/06/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2020 20:31
Juntada de petição
-
23/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2019 00:32
Decorrido prazo de VANQUILHO ESTACIO LEITE em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 12:07
Juntada de diligência
-
24/04/2019 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 10:07
Juntada de diligência
-
10/01/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 16:44
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840552-20.2020.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Msi Informatica LTDA - ME
Advogado: Fernando da Costa Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 15:02
Processo nº 0800057-51.2021.8.10.0080
Mayza Caldas Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Mayza Caldas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 15:15
Processo nº 0809456-55.2018.8.10.0001
Jessica Carvalho Simas
Idevaldo Ferreira do Vale Brandao
Advogado: Jorge Luis Ribeiro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2018 09:42
Processo nº 0800608-97.2019.8.10.0016
Rosenilde de Jesus Ribeiro Mendonca
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Aldimir Leao Protasio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 20:59
Processo nº 0800400-34.2019.8.10.0107
Edimar Lopes da Silva 81959885391
Armazem Mateus S.A.
Advogado: Douglas Cardoso Ladeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 17:49