TJMA - 0046857-68.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:37
Juntada de apelação
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25/04/2023 05:15
Decorrido prazo de ALBERTO CORREA DIAS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0046857-68.2011.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS REU: ALBERTO CORREA DIAS, ANTONIO BERNARDO DIAS, JOSE CARLOS CORREA DIAS, LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ESPECIAL DE OPOSIÇÃO ajuizada por ELIZABETH FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SEREJO, LEOMAGNA SEREJO DA SILVA, LINCOLN SALES SEREJO e LEÔNCIO SALES SEREJO FILHO, todos herdeiros da Sra.
Aldira Ferreira da Silva, em virtude do ajuizamento pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO de imóvel que alegam serem donos, Proc. nº 0046857-68.2011.8.10.0001, ajuizado em face de ANTÔNIO BERNARDO DIAS , LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS, ALBERTO CORREA DIAS e JOSÉ CARLOS CORREA DIAS.
Aduziram os opoentes que, os opostos litigam nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido Urgente de Imissão de Posse sobre o imóvel localizado na Rua da Palma, n° 415, Bairro Centro, edificado em terreno próprio, que mede de frente 14,10 e de fundo ao nascente 17,75m, fazendo quina para a Rua José Euzébio Místico pelo norte com o prédio n° 403 da Rua da Palma e pelo nascente com o prédio n° 97, da Rua José Euzébio, e mais uma faixa de terreno próprio seguimento do terreno acima descrito, confrontado, que fica nos fundos dos prédios n° 97, 101 e 105 da Rua José Euzébio, e que por este lado, de comprimento, 11,05m, e de largura pelo poente 3,0m, promovida pelo primeiro oposto, Município de São Luís, em face de outros opostos, quais sejam, ANTÔNIO BERNARDO DIAS, LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS, ALBERTO CORREA DIAS e JOSÉ CARLOS CORREA DIAS, nos autos do processo de n°. 0046857-68.2011.8.10.0001, que tramita nesta Vara Fazendária.
Informou que para tanto, o Município de São Luís apresentou certidão de registro lavrada no Registro Geral de Imóveis do Cartório da 10 Circunscrição, à folha 36, do livro 3-R, transcrição n° 6.790, requerendo a desapropriação por utilidade pública e a urgente imissão de posse para instalação de Centro Administrativo do Governo Municipal, sustentada pelo Decreto n° 37.890/2009.
Ofertando a indenização no valor de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais, quarenta e cinco centavos) baseada em laudos de avaliações, no prazo de 48 horas.
Entendendo o presente juízo pelo indeferimento do pedido de urgência na Imissão da Posse, posto que o imóvel desapropriado encontrava-se ocupado, que não havia comprovação da urgência, além de terem se passado mais de dois anos entre a data do decreto expropriatório e a data de distribuição da ação.
Sendo nomeado perito e determinação da citação dos réus.
Asseverou que em face dessa decisão o Município de São Luís apresentou pedido de reconsideração, reiterando o pedido da inicial, alegando ainda problemas estruturais do imóvel que colocavam em risco a vida dos transeuntes., além de estar ocupado por possíveis insidiosos para comercialização de drogas e práticas ilícitas.
No curso do processo de desapropriação, os outros opostos, ANTÔNIO BERNARDO DIAS, LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS, ALBERTO CORREA DIAS e JOSÉ CARLOS CORREA DIAS, foram devidamente citados por Edital, contudo não apresentaram defesa.
Posteriormente, este juízo deferiu o pedido do Município de São Luís acerca da urgência na imissão da posse e o depósito de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais, quarenta e cinco centavos), por entender que a situação fática havia mudado e o imóvel objeto do feito se encontrava em estado de abandono pelos proprietários, sendo local de tráfico de drogas.
Determinando ainda envio de ofício à Defensoria Pública para apresentar defesa.
Desta forma, foi apresentada Contestação pela Defensoria Pública sendo alegada preliminarmente a nulidade da citação por edital, e no mérito: a) o afastamento do pedido de imissão de posse vez que expirado em muito o prazo previsto no art. 15 20 do Decreto Lei 3365/41; b) em caso de no acolhimento da preliminar, que o valor do depósito prévio fosse fixado com base na avaliação da perícia ou, subsidiariamente, mediante correção monetária do valor indicado na inicial, que remonta ao ano de 2011(dois mil e onze).
Em face da contestação foi apresentada impugnação pelo Município de São Luís, apontando que o pleito inicial havia sido deferido pelo magistrado, bem como a validade da citação por edital, pois as qualificações e endereços dos réus eram desconhecidos.
E, por fim, a expedição do competente mandado de imissão na posse, o qual fora emitido em momento posterior.
Diante destes argumentos os ora opoentes alegam que o imóvel objeto da lide entre os opostos não estava na posse dos requeridos ora opostos, tampouco estes são os verdadeiros proprietários.
A Sra.
Aldira Ferreira da Silva, já falecida (Doc. 23), é a verdadeira e legítima proprietária do imóvel, conforme prova a certidão da matrícula anexa e a escritura pública de compra e venda (Docs. 24, 25 e 26), sendo os opoentes, portanto, herdeiros da mesma e os legítimos titulares do direito real de propriedade, restando, portanto, evidente a impropriedade do título em nome dos requeridos, apresentado pelo Município de São Luís nos autos do Processo de n°46857-68.2011.8.10.0001, p. 07.
Ressaltaram ainda que, o imóvel em questão é tombado pelo patrimônio histórico e não se encontrava abandonado como alegado pelo Município de São Luís.
Inclusive, o documento de fls. 09 juntado ao Processo de n° 46857-68.2011.8.10.0001 atesta que o imóvel estava ocupado, descaracterizando assim a urgência pleiteada pelo primeiro oposto.
Nesse aspecto, cumpre mencionar que na verdade o imóvel, na época, encontrava-se alugado, nunca tendo os opoentes recebido qualquer citação/intimação/notificação da Prefeitura de São Luís acerca da Ação de Desapropriação com Pedido Urgente de Imissão de Posse, tomando conhecimento da mesma quando a inquilina do imóvel sofreu ação de despejo pela Prefeitura em meados de fevereiro de 2015, momento em que procuraram a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico - FUMPH e narraram o ocorrido para a Sra.
Valéria, funcionária do órgão, a qual os orientou a trazerem os documentos comprovando as alegações referentes à propriedade do imóvel.
Sustentaram que após a entrega da documentação supra, a Sra.
Valéria encaminhou ofício de n° 070/2016 (datado de 12105/2016 e recebido pela PGM em 16/05/2016) (Doc. 27) para o Sr.
Airton José Tajra Feitosa, chefe da procuradoria judicial do Município com o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais, quarenta e cinco centavos), referente à desapropriação do imóvel constante no processo de n° 46857-68.2011.8.10.0001 em trâmite nesta Vara Fazendária.
No referido ofício também foi informado que apesar de nos autos da referida ação constar como proprietários do imóvel em discussão Antônio Bernardo Dias, Lucinha Correa, Walter Correa Dias, Alberto Correa Dias e José Carlos Correa Dias, há pouco tempo a FUMPH teve conhecimento de que a proprietária do imóvel era a Sra.
Aldira Ferreira da Silva, já falecida, deixando como herdeiros os opoentes.
Posteriormente, a opoente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SEREJO, foi à Procuradoria falar com o assessor jurídico Carlos Brissac para que o mesmo lhe informasse acerca do ofício outrora encaminhado para o órgão, contudo o mesmo estava de férias.
Assim, a Opoente foi atendida pela Sra.
Flávia, funcionária da Procuradoria, a qual lhe informou que teria que aguardar o retorno do Sr.
Brissac, ou seja, por um período dê 30 (trinta) dias para obter as informações desejadas.
Devido ao extenso prazo, a opoente retornou à FUMPH e conversou com a Sra.
Valéria, funcionária do órgão, a qual se comprometeu em contatar o Sr.
Airton José Tajra Feitosa, chefe da procuradoria judicial PJ- PGM, para despachar pessoalmente com ele o ofício supramencionado que havia sido enviado à Procuradoria, tendo, posteriormente, recebido uma ligação telefônica da Sra.
Valéria lhe informando que a situação havia sido resolvida, não sendo necessária a constituição de advogado, devendo os opoentes apenas acompanharem a questão referente à indenização do imóvel no Fórum da Capital e aguardarem as suas respectivas citações/intimações no processo que se encontrava já em trâmite, situação que nunca ocorrera.
Diante dos fatos narrados requereram o reconhecimento da Sra.
Aldira Ferreira da Silva como legítima proprietária do imóvel em discussão, objeto da demanda, sendo via de consequência os opostos, ANTÔNIO BERNARDO DIAS, LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS, ALBERTO CORREA DIAS E JOSÉ CARLOS CORREA DIAS, dela excluídos, com as cominações legais, bem como, a determinação do bloqueio do valor de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais, quarenta e cinco centavos) depositado pelo Município de São Luís até que a controvérsia a respeito da propriedade do imóvel objeto da demanda seja sanada, e após, a homologação do valor de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais, quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente, sem a realização de perícia, como sendo o devido a título da justa indenização em favor dos Opoentes, ELIZABETH FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SEREJO, LEOMAGNA SEREJO DA SILVA, LINCOLN SALES SEREJO e LEÔNCIO SALES SEREJO FILHO e a consequente expedição de alvará para o pagamento do crédito indenizatório; anulando ainda a cobrança do IPTU sobre o imóvel para a liberação do quantum indenizatório, tendo em vista a sua isenção, nos termos da Lei n° 3.836 de 21 de junho de 1999 e a prescrição dos débitos anteriores ao ano de 2013, nos termos do artigo 174, do CTN, além de inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Com a inicial, colacionaram documentos.
Decisão de Id. 45305023 - Pág. 67 da Ação de Oposição concedendo a justiça gratuita, bem como, designando Audiência de Conciliação e Mediação.
Termo de Audiência em Id. 45305023 - Pág. 69 onde não houve consenso.
O curador dos réus no Processo de Desapropriação disse que havia título nos autos indicando serem proprietários do imóvel os réus e também os opoentes e que era necessário uma análise detida dessa documentação, para que ficasse constatado a quem verdadeiramente pertence ao imóvel.
O Município disse que desapropriou o imóvel, fez a recuperação e lhe deu uma destinação social, em favor nos munícipes (está funcionando a casa do bairro), bem como fez o depósito do valor correspondente a avaliação.
A representante da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico esclareceu que quando houve a desapropriação, o Município tinha os documentos indicando que o imóvel pertencia aos réus, no entanto, posteriormente, após a ação ficou constatada com a documentação mais recente que o imóvel de fato pertence aos opoentes, isto numa análise administrativa do caso.
Em seguida, este Juízo suspendeu o processo principal pelo tempo necessário para que este processo de oposição tivesse tramitação paralela ao principal, determinando prazo para o Município de São Luís, bem como, os demais opostos contestassem o presente feito.
Os opostos ANTÔNIO BERNARDO DIAS, LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS, ALBERTO CORREA DIAS E JOSÉ CARLOS CORREA DIAS apresentaram contestação em Id. 45305023 - Pág. 73/77 alegando em preliminar, nulidade de citação realizada através da Defensoria Pública, pois, esta foi designada para atuar apenas no processo de Desapropriação, e no mérito, pugnou pela improcedência da oposição.
O Município de São Luís apresentou contestação em Id. 45305023 - Pág. 80/ 84 requerendo que seja reconhecido o depósito judicial no valor de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em favor dos opoentes, na data de 08/04/2016 e, assim, seja declarado extinto o processo.
E, não sendo esse o entendimento, requereu que seja declarada a improcedência dos pedidos de pagamento de custas processuais perante a Municipalidade.
Réplica acostada em Id. 45305024 - Pág. 48/56 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Decisão de Id. 45305024 - Pág. 59 determinando a reunião de ambos os processos e envio destes ao Ministério Público Estadual.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 45305024 – pág. 72/45306076 – Pág. 2 informando que não possui interesse em intervir no feito.
Os opoentes colacionaram aos autos a Certidão Negativa do Imóvel, demonstrando que não haviam débitos referentes ao imóvel em nome da sua mãe, Aldira Ferreira da Silva, bem como, o relatório atualizado de extrato dos débitos do imóvel objeto deste feito no total de R$1.290,72 (hum mil, duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos) correspondente ao período no qual a Prefeitura do Município de São Luís/MA já havia se tornado a proprietária do referido bem, conforme documentos anexados.
Decisão de Saneamento em Id. 45306076 – Pág. 13 onde foram rejeitadas e superadas as questões preliminares suscitadas, bem como, estipulou-se que quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, o valor da avaliação e do depósito realizado pelo expropriante não são objetos de controvérsia, uma vez que não foram especificamente impugnados pelas partes.
A controvérsia na presente demanda se restringe em verificar quem seria o atual proprietário do imóvel expropriado para receber a quantia paga pelo Município de São Luís em virtude da desapropriação do imóvel, ao tempo em que determinou a expedição de Oficio à serventia extrajudicial com atribuição para registro do imóvel objeto da lide a fim de que fornecesse gratuitamente as seguintes certidões sobre o imóvel objeto da lide: Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e Certidão vintenária do referido imóvel.
Com ajuntada das certidões, determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Certidões juntadas em Id. 45306076 – Pág. 17/18.
Manifestação da Defensoria Pública em Id. 45306076 – Pág. 27.
Encaminhados os autos para migração/digitalização, não houve oposição nesse sentido.
Novamente intimados acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Remetido novamente os autos ao Ministério Público Estadual, este reiterou seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Pois bem, ultrapassadas as questões preliminares, conforme Decisão de Saneamento de Id. 45306076 – Pág. 13, deve este Juízo adentrar ao mérito, o que passo a fazer.
A controvérsia na presente demanda se restringe em verificar quem seria o atual proprietário do imóvel expropriado para receber a quantia paga pelo Município de São Luís em virtude da desapropriação do imóvel em referência.
Compulsando os autos, está mais que comprovado que o imóvel em questão, qual seja, imóvel localizado na Rua da Palma, n° 415, Bairro Centro, edificado em terreno próprio, que mede de frente 14,10 e de fundo ao nascente 17,75m, fazendo quina para a Rua José Euzébio Místico pelo norte com o prédio n° 403 da Rua da Palma e pelo nascente com o prédio n° 97, da Rua José Euzébio, e mais uma faixa de terreno próprio seguimento do terreno acima descrito, confrontado, que fica nos fundos dos prédios n° 97, 101 e 105 da Rua José Euzébio, e que por este lado, de comprimento, 11,05m, e de largura pelo poente 3,0m, é de propriedade da Sra.
Aldira Ferreira da Silva, mãe dos opoentes, já falecida (Doc. 23), conforme prova a certidão da matrícula anexa e a escritura pública de compra e venda (Docs. 24, 25 e 26), além da Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e Certidão vintenária do referido imóvel, todos os documentos já carreados aos autos.
Portanto, os documentos trazidos não deixam dúvida alguma acerca da legítima proprietária do imóvel em referência, a Sra.
Aldira Ferreira da Silva, mãe dos opoentes, já tendo, inclusive, o Município de São Luís reconhecido o erro cometido conforme contestação apresentada em Id. contestação em Id. 45305023 - Pág. 80/ 84.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas, embasado nos motivos e fundamentos acima lançados e com arrimo nos documentos acima invocados, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Especial de Oposição, para declarar como legítima proprietária do imóvel em apreço, a Sra.
Aldira Ferreira da Silva, mãe dos opoentes, por conseguinte, homologo o valor de R$ 98.542,45 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais, quarenta e cinco centavos) e seus acréscimos, como sendo o devido a título de justa indenização em favor dos Opoentes, ELIZABETH FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SEREJO, LEOMAGNA SEREJO DA SILVA, LINCOLN SALES SEREJO e LEÔNCIO SALES SEREJO FILHO, determinando, pois, a expedição de alvará para o pagamento do crédito indenizatório, sem qualquer desconto de IPTU sobre o imóvel para a liberação do quantum indenizatório, tendo em vista a sua isenção, nos termos da Lei n° 3.836 de 21 de junho de 1999 e a prescrição dos débitos anteriores ao ano de 2013, nos termos do artigo 174, do CTN.
Outrossim, excluo do polo passivo da Ação de Desapropriação, os Srs.
ANTÔNIO BERNARDO DIAS, LUCINHA CORREA, WALTER CORREA DIAS, ALBERTO CORREA DIAS E JOSÉ CARLOS CORREA DIAS, vez que não são estes os legítimos proprietários do imóvel em questão, devendo incluir os ora opoentes.
Condeno ainda o Município de São Luís em honorários advocatícios sucumbências, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, R$ 9.854,24 (nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a ser revestido em favor do patrono dos opoentes.
Deixo de condenar em custas processuais em razão da gratuidade de justiça e isenção legal.
Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Reproduza-se o inteiro teor desta sentença nos autos do Processo nº 0046857-68.2011.8.10.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 07:11
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:35
Juntada de petição
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22/09/2021 16:46
Juntada de petição
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19/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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