TJMA - 0800798-90.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 10:34
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:44
Decorrido prazo de GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:30
Juntada de diligência
-
24/06/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 22:30
Juntada de diligência
-
23/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:21
Decorrido prazo de 28º Batalhão da 3º Companhia em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:32
Juntada de termo de juntada
-
25/10/2023 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:24
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON GIRAO COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800798-90.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: CLEANY DE JESUS MESQUITA Advogado: ANDERSON GIRAO COSTA OAB: CE45007 Endereço: Rua das Mitras, Sala 410, Business Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 Réu: GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLEANY DE JESUS MESQUITA, neste ato representada na forma da escritura pública, pelo Sr.
Nelson Cardoso Júnior, por meio de seu advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C “PLEITO COMINATÓRIO” c/c PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” (INTERDITO PROIBITÓRIO) em face de Grupo/Movimento sem organização personificada e Demais Ocupantes Incertos e Desconhecidos.
Alega a parte autora que possui três posses de terra (doc. em anexo), denominada Fazenda “Estrela D’Alva” juntando as três glebas, perfazem o total de 360,59,58 hectares (trezentos e sessenta hectares cinquenta e nove área e oito ares), registrado sob o n° 04, Matrícula 1.498, Livro 02, Registro Geral de Imóveis, Localizado no KM 10 da Estrada do Tingidor, Zona Rural do Município de Itapecuru Mirim/MA, há pelo menos 4 (quatro anos), e que no último dia, 27 de março de 2021 seu procurador, Sr.
Nelson Júnior, recebeu do caseiro da fazenda notícia de ameaça de Turbação, onde foi informado que estariam se reunindo para invadir a propriedade no dia 28 de março de 2021, informando ainda que nas últimas semanas, o mesmo caseiro vem sendo constantemente turbado, tendo que muitas vezes fazer vigília para que os turbadores não tomem posse do imóvel.
Informa a parte autora que no início da semana do dia 22 de março de 2021, os referidos requeridos, acompanhado de um grupo não identificado começaram a turbar a posse, onde os requeridos chegaram a adentrar na área sem permissão da autora, ocasião que foram advertidos que se tratava de propriedade privada, todavia, desprezaram o aviso e hoje a parte autora mantém-se em iminente ameaça da posse, que, contudo, não pode opor resistência face às ameaças dos invasores que se encontravam armados.
Aduz que mantêm a posse mansa e pacífica em atos contínuos e ininterruptos há mais de 4 (quatro anos), sempre cuidando e zelando, e evitando que ela seja invadida, no escopo de preservar o meio ambiente, estando a área sempre cuidada e vigiada.
Por fim, diante do risco de violência iminente, com a ameaça de invasão da propriedade por parte dos requeridos, requer que se conceda medida liminar em favor da parte autora, com a expedição do competente mandado com a determinação para que os requeridos se abstenham de praticar atos de turbação e ameaça de invasão, sob pena de multa pecuniária diária de um R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Instruiu a inicia com os documentos acostados no ID 43244595 e seguintes.
A medida liminar foi deferida (ID 43248054).
Regularmente citados, os réus deixaram transcorrer o prazo para apresentaram suas contestações, conforme certidão de ID 45663769.
Decisão decretando a revelia dos réus (ID 83116751).
Ante a existência de litígio coletivo pela posse de terra, os autos foram enviados ao membro do parquet, que se manifestou regularmente no feito, por meio da petição de ID 76611872.
Intimada especificamente para tanto, a parte autora declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 89492929). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar que a revelia em face dos réus é medida que se impõe, tendo em vista que a despeito de ter sido devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
O que faço, nos termos do artigo 76, 1º, inciso II, do NCPC.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 344 do Código de Processo Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Conforme relatado acima, é bem o caso da situação vertente, porquanto os demandados embora citados, na forma prevista na lei, mantiveram-se inertes, incorrendo, em consequência, nas penas da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Assim, ante a confissão tácita, a ocorrência dos fatos narrados pela parte autora tornam-se incontroversos.
Não obstante tal presunção, entendo ser conveniente tecer algumas considerações. É importante destacar, que o Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.
Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Nos termos do artigo 568 do CPC, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse.
No caso vertente, analisando os elementos de prova colacionados aos autos pela parte autora, adicionada à necessária presunção de veracidade de suas alegações, ante a aplicação dos efeitos da revelia - que ora se impõe - o pedido autoral deve ser acolhido.
Assim, entendo que a requerente provou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art.373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, evidenciada a posse e o esbulho praticado pelos réus, é direito subjetivo do possuidor esbulhado a reintegração na posse plena da área invadida.
III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, pelas razões declinadas, com fulcro no art. 487, inciso I do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para conceder mandado proibitório, a fim de que os réus se abstenham da prática de qualquer ato que venha a molestar a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial, ficando estabelecida multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de nova ameaça de turbação ou esbulho.
Confirmo a medida liminar outrora concedida (ID 43248054).
Expeça-se o competente mandado proibitório, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados.
Faça-se constar no mandado que em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
09/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 17:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800798-90.2021.8.10.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: CLEANY DE JESUS MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GIRAO COSTA - CE45007 Réu: GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS DESPACHO/INTIMAÇÃO No caso em tela, consoante certidão lançada nos autos (ID 45663769) os réus foram devidamente citados e não se insurgiram contra a pretensão autoral.
O que atrai a incidência da revelia, e, no presente caso, tratando-se de direito disponível os seus inerentes efeitos, o que reconheço e declaro neste ato (arts.344 e 346 do NCPC).
Ressalte-se, que os prazos contra os requeridos/revéis, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art.346 do NCPC).
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
31/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 23:02
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 04:03
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 17:43
Juntada de petição
-
14/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:08
Decorrido prazo de GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:58
Decorrido prazo de GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:41
Decorrido prazo de GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:41
Decorrido prazo de GRUPO NÃO INDENTIFICADO DE PESSOAS em 09/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 17:42
Juntada de diligência
-
31/03/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 17:42
Juntada de diligência
-
28/03/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-62.2023.8.10.0069
Bernardo Araujo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:34
Processo nº 0809236-81.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Wdson Carlos Seguins Fonseca
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2025 16:17
Processo nº 0800623-62.2023.8.10.0069
Bernardo Araujo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 11:43
Processo nº 0000491-67.2019.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Natal Gomes Pires
Advogado: Andre Pereira Climaco de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 11:17
Processo nº 0000491-67.2019.8.10.0040
Natal Gomes Pires
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Andre Pereira Climaco de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2025 16:43