TJMA - 0800623-62.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2025 21:19
Juntada de Ofício
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25/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:41
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:00
Juntada de apelação
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28/05/2025 11:36
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2025.
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28/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:18
Juntada de termo
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03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 19:56
Juntada de Mandado
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02/12/2024 15:15
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2024 14:56
Juntada de contestação
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19/11/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:32
Juntada de petição
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09/04/2024 19:46
Juntada de diligência
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09/04/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 19:46
Juntada de diligência
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03/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:33
Juntada de petição
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29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800623-62.2023.8.10.0069 AUTOR: BERNARDO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO O PJe é a forma eletrônica do processo (objeto da Resolução 420/2021 do CNJ), ou seja, os autos ficam em ambiente virtual.
O Juízo 100% digital (objeto da Resolução 345/2020 do CNJ) é uma forma de atuação onde os procedimentos de um processo tramitam pela internet.
Os atendimentos às partes e aos advogados, as comunicações, audiências e sessões de julgamento, etc. são realizadas - preferencialmente (mas não exclusivamente) - de forma remota.
No caso em tela, atente-se que a parte autora manifestou interesse em adotar o procedimento do Juízo 100 % digital conforme item "p" do pedido (ID . 88486809 - Pág. 27).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de Ação nomeada como TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS intentada por BERNARDO ARAUJO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
Aduz-se que a parte autora é aposentada, titular de benefício junto a Previdência Social.
Que ficou surpresa, quando ao retirar seus extratos bancários para uma simples consulta, deparou-se com uns serviços/encargos que desconhecia.
Que ao procurar o banco requerido para saber que encargo era aquele que lhe foi cobrado/descontado, a única informação recebida é que a mesma tinha autorizado/contratado uns serviços/operações denominadas de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO e outras denominações junto à instituição ré.
Que os referidos encargos/serviços são cobrados/descontados de forma indevida pela instituição ré, uma vez que a parte autora não os contratou.
Requer, com fulcro no artigo 305 do CPC2015, em sede de LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em CARÁTER ANTECEDENTE seja expedida ordem para que o réu exiba em juízo os seguintes documentos : a) A VIA ORIGINAL OU A PRIMEIRA VIA DOS A CONTRATOS DE TARIFAS DESCRITAS NA INICIAL; b) VIA ORIGINAL DOS EXTRATO BANCÁRIO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS.
Requer, em TUTELA FINAL, caso o réu não comprove a regular existência do negócio jurídico, a DECLARAÇÃO da INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA, e, via de consequência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício referente ao débito aqui contestado.
Requer, ainda, condenação do requerido na repetição de indébito e em danos morais.
Anexou à exordial cópia de reclamação/solicitação ao Banco Bradesco (ID. 88486810 - pag. 01 a 03), documentos pessoais e comprovante de residência do autor, declaração de hipossuficiência, cópia de extrato bancário (ID 88486816 - Pág. 1), procuração ad judicia.
RELATADOS.
DECIDO.
A produção antecipada de prova documental pode se dar através de três meios: a) ação de produção antecipada de provas; b) ação autônoma de exibição de documento e c) procedimento cautelar de caráter antecedente (art. 305, do CPC).
Segundo o CPC2015 é possível o ajuizamento de pedido de Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente, seguindo-se o rito previsto no artigo 305 e seguintes do mencionado Código: Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
Por sua vez o STJ no RESP 1.133.872 /PB destaca que incube ao autor da ação cautelar a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
No presente caso não foi citado na inicial o número da conta e da agência bancária da qual se pede a exibição do contrato e dos extratos dos últimos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Também não é possível visualizar os referidos números no extrato juntado à exordial visto este está ilegível (ID 88486816 - Pág. 1).
Assim, intime-se o advogado subscritor da inicial, para - no prazo de 15(quinze) - dias emendar a inicial sanando a irregularidade acima explanada, sob pena da sanção do parágrafo único do art. 321 do CPC2015.
Intime-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
30/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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