TJMA - 0800313-51.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/05/2023 15:57
Processo Desarquivado
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26/04/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:03
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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26/04/2023 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA BUCAR DUAILIBE em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800313-51.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCOS VINICIUS SAMPAIO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA BUCAR DUAILIBE - MA23116, THAYNA COSTA FERREIRA - MA23906, JULIANA BARROSO HENRIQUES DE CASTRO - MA24764 Promovido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, especialmente o comprovante de residência juntado pela parte autora no ID nº 84855869, verifico que além de estar em nome de terceiro se situa na Rua 09, Número 20, Quadra 16, Cohatrac IV, São Luís/MA, área não abrangida por esta jurisdição.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro de residência da parte autora passa a fazer parte da área de abrangência do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, considerando a indisponibilidade do sistema PJE para redistribuir, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte.
São Luís, 03 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
04/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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01/04/2023 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/04/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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