TJMA - 0800259-79.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 19:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800259-79.2023.8.10.0008 PJe Requerente: PAULO ROBERTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL, promovida perante este Juízo por PAULO ROBERTO FERREIRA em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Centro, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando o teor da Resolução 61/2013 do TJMA, que trata da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha.
O Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Centro integra a área de abrangência do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este Juízo o competente para a processar e julgar a presente demanda, de acordo com o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE, bem como a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
30/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:54
Juntada de termo
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29/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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