TJMA - 0806158-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VALBER DA HORA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DA HORA MONTELO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:50
Juntada de malote digital
-
17/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:06
Conhecido o recurso de MARIANA DA HORA MONTELO - CPF: *39.***.*35-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
28/08/2024 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2024 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2024 10:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
08/02/2024 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de VALBER DA HORA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DA HORA MONTELO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VALBER DA HORA ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIANA DA HORA MONTELO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806158-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0862041-45.2022.8.10.0001 AGRAVANTE:MARIANA DA HORA MONTELO DEFENSOR PÚBLICO: Defensoria Pública do Estado Maranhão - ÉVITON MARQUES DA ROCHA AGRAVADOS: VALBER DA HORA ARAUJO ADVOGADO: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB MA4786 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de ID 22588963.
Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:44
Juntada de petição
-
10/05/2023 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 15:43
Juntada de parecer
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DA HORA MONTELO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2023 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806158-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0862041-45.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIANA DA HORA MONTELO DEFENSOR PÚBLICO: Defensoria Pública do Estado Maranhão - ÉVITON MARQUES DA ROCHA AGRAVADO: VALBER DA HORA ARAUJO ADVOGADO: JOSE PENHA DE CASTRO NETO - OAB MA4786 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIANA DA HORA MONTELO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse, Processo nº 0862041-45.2022.8.10.0001, ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante proferiu decisão em que deferiu a medida pleiteada, para que a ré, ora agravante, se abstenha de efetuar qualquer atividade que interfira na posse do autor, autorizando o autor a efetuar todas as benfeitorias que entender necessárias sem a concordância da parte adversa, podendo, ainda usufruir do imóvel como lhe convir, inclusive locando a terceiros.
Aduz a parte agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que a parte autora/agravada não detém a posse do imóvel em questão, argumentando que da própria argumentação fática contida na exordial da ação de origem, o autor/agravado constata-se que o recorrido adquiriu uma fração ideal do bem mediante contrato de permuta firmado com Marina Mariane da Hora Montelo, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) com a sra.
Mariana da Hora Montelo, ora Agravante.
Sustenta que a posse sempre esteve em poder da agravante.
Menciona que por se tratar de uma relação de contrato de comodato tacitamente constituído ao longo do tempo e que em razão do Termo de Permuta celebrado entre as partes a ação cabível não seria ação possessória.
Destaca que não há que se falar em turbação ou esbulho a partir do contrato de locação firmado pela requerida/agravante com um terceiro, pois o senhor Anderson, ao contrário de inquilino, é, em verdade, ex-companheiro da Agravante, que lá morava com ela, não havendo necessidade de a Sra.
Mariana buscar o consentimento do Sr.
Valber para tanto.
Assevera que nunca impediu o agravado de adentrar no imóvel.
Com esses argumentos, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, pugnando pela decretação da inadequação da via eleita e no final a reforma da decisão guerreada.
Juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar feito pela parte autora/agravada, para que a ré, ora agravante, se abstenha de efetuar qualquer atividade que interfira na posse do autor, autorizando o autor a efetuar todas as benfeitorias que entender necessárias sem a concordância da parte adversa, podendo, ainda usufruir do imóvel como lhe convir, inclusive locando a terceiros.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Conforme disciplina o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
Oportuno destacar que a posse é situação fática, que deve ficar demonstrada nos autos, comprovando-se que o possuidor exerce poderes de uso, gozo e fruição sobre a área com animus domini.
O caso em baila, na origem, trata de pedido de reintegração de posse, tendo em vista que a parte autora/agravada alegou na inicial que era proprietário/possuidor de um imóvel, tendo adquirido a fração ideal de 50%, juntamente com sua irmã, ora agravante, que adquiriu a outra fração ideal, correspondente a 50% do imóvel.
De fato, o Termo de Permuta celebrado entre as partes não deixa dúvida de que ambos adquiriam a fração ideal de 50% do imóvel.
Nesse diapasão percebe-se que ambos são proprietários e possuidores do imóvel em questão.
Aliás, as cláusulas do contrato de permuta são bastante claras quanto a isso, as quais se transcreve a seguir: “4.1 O PRIMEIRO PERMUTANTE é neste ato imitido na posse do imóvel ora permutado a título precário, exercendo-a em nome do segundo permutante até que lhes seja outorgada a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda na hipótese prevista na cláusula VII; podendo, entretanto, nele fazer as obras e benfeitorias que desejar, ficando obrigado a respeitar as condições e posturas previstas na legislação pertinente e defendê-lo de ameaças, turbações ou esbulhos, tomando desde logo e para tal fim, todas as providências, inclusive judiciais ou policiais, ficando o segundo permutante isento de qualquer responsabilidade pela falta ou perda da posse resultante da culpa ou negligência do primeiro permutante em não defendê-la. 4.2 O SEGUNDO PERMUTANTE é neste ato imitido na posse do imóvel ora permutado a título precário, exercendo-a em nome do primeiro permutante até que lhes seja outorgada a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda na hipótese prevista na cláusula VII; podendo, entretanto, nele fazer as obras e benfeitorias que desejar, ficando obrigado a respeitar as condições e posturas previstas na legislação pertinente e defendê-lo de ameaças, turbações ou esbulhos, tomando desde logo e para tal fim, todas as providências, inclusive judiciais ou policiais, ficando o primeiro permutante isento de qualquer responsabilidade pela falta ou perda da posse, resultante da culpa ou negligência do segundo permutante em não defendê-la”.
In casu, o que se verifica é que a posse direta é exercida pela agravante, por liberalidade e anuência do seu irmão, e o agravado somente exerce sua posse de forma indireta, o que não o desconstitui como legítimo possuidor do bem.
Logo é direito de ambas as partes litigantes exercerem a posse em conjunto sobre o imóvel, já que nada foi disciplinado no já mencionado contrato acerca de como funcionaria o exercício da posse.
Aliás, o termo de permuta prevê exatamente a posse de ambos.
Oportuno pontuar que se trata de um bem indivisível e que diante do cenário litigioso entre as partes, devem buscar uma forma legal e justa de torna o bem em bem divisível, caso seja impossível cumprirem as previsões contidas no Termo de Permuta, com cada permutante respeitando o direito da outra parte à posse e propriedade de sua fração ideal.
Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que se trata do meio adequado para defender sua posse.
Ademais, o direito de reintegração de posse do agravado resta configurado com o comportamento da recorrente de tentar impedi-lo de adentar no imóvel que também é seu de direito.
Desse modo, entendo que a decisão agravada foi produzida de maneira acertada, de modo que não merece retoques.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, mantendo decisão agravada em todos os seus termos, até decisão final deste agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0862041-45.2022.8.10.0001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 31 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
03/04/2023 18:51
Juntada de malote digital
-
03/04/2023 18:51
Juntada de malote digital
-
03/04/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804225-51.2023.8.10.0040
Municipio de Imperatriz
Gleiciana de Jesus Ribeiro
Advogado: Marcos Paulo Aires
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:00
Processo nº 0804225-51.2023.8.10.0040
Gleiciana de Jesus Ribeiro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 20:34
Processo nº 0802398-38.2022.8.10.0105
Manoel Luzimar Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 11:26
Processo nº 0823992-12.2022.8.10.0040
Joao Miguel Oliveira Andrade
Essor Seguros S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 11:08
Processo nº 0802398-38.2022.8.10.0105
Manoel Luzimar Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:46