TJMA - 0801042-81.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:16
Juntada de decisão
-
26/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2023 12:40
Juntada de termo
-
27/04/2023 17:48
Juntada de petição
-
26/04/2023 19:50
Juntada de apelação
-
16/04/2023 16:00
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
06/04/2023 18:46
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801042-81.2023.8.10.0037 Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: JUSCICLEI DA CONCEICAO SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de JUSCICLEI DA CONCEICAO SOUSA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Consta nos autos que celebrou com o promovido, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4236416319, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/BROS160ESDD VERMELHA, chassi 9C2KD0840MR015228, modelo 2021, ano 2021, placa ROO9J88-1331564210, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 15.066,27 consoante planilha de cálculo em anexo.
Narra a exordial que o réu tornou-se inadimplente, de maneira que se encontra em aberto débito no valor de R$ R$ 15.066,27 (quinze mil sessenta e seis reais e vinte e sete centavos .
Informa, ademais, o peticionante, que o devedor foi devidamente constituído em mora, alegando que lhe foram expedidas notificações por meio postal.
Em razão do quanto alegado, requereu a concessão da liminar visando a busca e apreensão do veículo objeto desta lide.
Vieram-me os autos conclusos Eis o relatório. 2.
Fundamentação Sabe-se que a liminar em ação de busca e apreensão de bem dado como garantia em contrato de alienação fiduciária pode ser deferida ao credor fiduciário desde que comprovada a mora, consoante inteligência do Decreto-Lei 911, de 1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nessa perspectiva, vale mencionar a inteligência da Súmula 72 do STJ, segundo a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No mesmo norte, trago à baila a intelecção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, delimitando a maneira pela qual poderá ser comprovada a mora para fins de busca e apreensão em alienação fiduciária, in verbis: “§ 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do PRÓPRIO DESTINATÁRIO." (grifei) Há, porém, um detalhe na documentação acostada pelo autor, conforme ID 87903413, o qual se constitui em óbice à concessão da medida liminar requestada, haja vista que, consoante se pode inferir pela simples análise do mencionado documento, não obstante o meio utilizado pelo autor para a notificação do devedor seja o previsto em lei, falta-lhe pressuposto essencial igualmente determinado na lei de regência: a assinatura do devedor ou de pessoa que resida no endereço indicado.
Nesse diapasão, nos termos do que prevê o art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/1969, já colacionado alhures, exige-se que o meio utilizado seja Carta Registrada com aviso de recebimento, a qual, no entanto, deve ser regularmente assinada pelo recebedor, não havendo exigência de que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor.
Esse é o entendimento da Jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.572-RS (2019/0360868-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI-RS074909 RODRIGO FRASSETTO GOES-AL012834 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO-AL013983 RECORRIDO: EDER CARLOS RODRIGUES BORGE ADVOGADO: ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI-RS083161 DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 68, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EXTINÇÃO DA A Ç Ã O.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI REALIZADA ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO-ART. 485, INC.
IV, DO CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S).
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se válida, ou não, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato, a qual não fora recebida por motivo "ausente" Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram inexistir, nos autos, comprovação da mora do devedor, ante a irregularidade da notificação extrajudicial, consoante se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 65, e-STJ): No caso concreto, a notificação não foi válida.
Constata-se que a notificação extrajudicial sequer foi procedida através de carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), mas sim via telegrama com mero pedido de confirmação de entrega, sem aviso de recebimento, tratando- se tal A.R. de exigência legal e indispensável à segurança jurídica de ambas as partes, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, o que acarreta a invalidade da medida para fins de comprovação da mora.
Cabe destacar que na notificação extrajudicial remetida ao devedor por telegrama, não consta qualquer assinatura, por isso não se prestando ela ao fim a que se destina.
Ademais, quando é delegada a função de enviar correspondência aos Correios, como no caso concreto, é indispensável que a notificação venha acompanhada do competente Aviso de Recebimento (A.R.), assinado por quem o tenha recebido - a recepção da correspondência notificatória no local de destino por seu destinatário, ou por terceira pessoa, deve ser materialmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo aviso de recebimento.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.” Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
No caso dos autos ora em apreço, em verdade, não houve comprovação da mora pelo autor, visto que a Carta Registrada com aviso de recebimento endereçada ao réu retornou com a informação de “não procurado”, sendo a única assinatura constante no recibo de entrega, a do próprio carteiro.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL DOS CORREIOS SEM A JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO - A.R.
DEVEDORA NÃO CONSTITUÍDA EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJGO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A mora da parte devedora deve ser devidamente comprovada mediante notificação regularmente efetuada, o que exige apresentação do A.R. (aviso de recebimento) devidamente assinado, o qual não pode ser substituído pela mera declaração subscrita por funcionário dos Correios, desprovida de fé pública. 3.
Ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a cassação da decisão objurgada e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
A parte sucumbente, que deu origem ao recurso, deve arcar com a integralidade das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. (Artigo 85, parágrafo 2º, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5407549-21.2019.8.09.0000, Rel.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).
Noutro giro, impende ressaltar que, não obstante o autor haja afirmado que a notificação extrajudicial foi enviada também por meio eletrônico, afirmando haver nos autos a devida comprovação, não há qualquer documento que, de fato, ateste que o devedor a recebeu.
Não é demais reafirmar que a constituição em mora do devedor fiduciário constitui-se em elemento essencial para a propositura da demanda que visa a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de forma que sua falta acarreta o necessário indeferimento da inicial.
Nessa linha, o Código de Processo Civil assim reza: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; Na vertente hipótese, restou evidenciada a ausência de interesse processual do autor, ante a não comprovação da constituição em mora do devedor, condição sine qua non, para o processamento e julgamento do feito. 3.
Dispositivo Ex positis, fulcrada no art. 2º, §2º c/c art. 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969 c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801329-05.2018.8.10.0139
Maria do Socorro Nunes Sousa da Piedade
Municipio de Nina Rodrigues
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 16:36
Processo nº 0800597-03.2023.8.10.0154
Condominio Residencial Gran Village Boul...
Fabiano Brito Araujo
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 22:20
Processo nº 0800853-55.2023.8.10.0053
Amedio de Sousa Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 18:00
Processo nº 0804104-27.2021.8.10.0029
Lidia Maria Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 14:37
Processo nº 0801042-81.2023.8.10.0037
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jusciclei da Conceicao Sousa
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 12:42