TJMA - 0806676-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
27/03/2023 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806676-43.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806396-74.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA MORAES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA agravo de instrumento.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nazaré Oliveira Moraes, em 26/04/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão interlocutória proferida em 24/03/2021 (Id. 43075298 do processo originário), pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por Maria de Nazaré Oliveira Moraes, em desfavor do Município de São Luís/MA, assim decidiu: “(...) Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 23827081), ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 10208142, aduz em síntese, a parte agravante, que a “Juíza de primeiro grau não aceitou os documentos juntados, sob alegação de que o nome na lista da perícia estaria diferente, determinando, assim, que a parte recorrente colacione certidão da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, confirmando que o nome da parte consta dos autos de conhecimento”.
Aduz mais, que “o sobrenome “Moraes” está com a escrita “Morais” com a letra “i”, se tratando de um mero erro material por parte do perito judicial e, no entanto, embora o perito judicial tenha cometido esse erro de digitação, e não relacionar o CPF, consta o nome, com a escrita correta, e com o seu CPF ao lado, o que comprova que ela é um dos substituídos que compuseram a inicial”.
Alega também, que “quanto a certidão da 1ª Vara determinada pelo juízo de base como sendo o único documento aceito, se mostra deveras infactível, isso porque os autos de conhecimento já se encontram arquivados, sendo necessário peticionamento e recolhimento de custas para requerer o seu desarquivamento e a referida certidão”.
Com esses argumentos, requer: “1.
Primeiramente, o efeito suspensivo, já que, pela exigência do juízo de base, a demanda poderá vir a ser extinta sem resolução do mérito antes mesmo do julgamento do mérito recursal. 2.
Ao final, requer a cassação da Decisão, por restar demonstrado claramente que a parte é um dos substituídos que constaram da perícia judicial que instruiu os autos de conhecimento, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. 3.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita”.
No Id. 10620648, consta decisão desta relatoria, proferida em 30/05/2021, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da agravante, constato que o pleito de suspensividade do presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
Além do que, verifico que a determinação da Ilustre Magistrada não se apresenta impertinente e nem impossível de ser cumprida.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação”.
A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 22/07/2021.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, seja “julgado prejudicado o recurso” (Id. 14685460). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 11/11/2021, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0806396-74.2018.8.10.0001, nos seguintes termos: “Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA”.
Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/03/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 20:36
Prejudicado o recurso
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21/01/2022 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/07/2021 23:59.
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10/06/2021 14:55
Juntada de petição
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10/06/2021 14:51
Juntada de petição
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01/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 23:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 14:59
Juntada de petição
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07/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 14:33
Juntada de documento
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06/05/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2021 23:16
Conclusos para despacho
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26/04/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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