TJMA - 0852241-95.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 21:24
Baixa Definitiva
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01/06/2023 21:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/06/2023 21:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NATHALIA MACIEL CAMARA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 30/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:42
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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11/04/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N° 0852241-95.2019.8.10.0001 APELANTE: CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO ANGLADA JATAHY CASANOVAS (OAB/MA 7.329) APELADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ – OAB/MA 12.216 e JOÃO VITOR FONTOURA SOARES – OAB/MA 15.736 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO PROCON.
VENDA DE MEIA PASSAGEM.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
LEI ESTADUAL N° 9.431/2011.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PELOS ESTUDANTES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
APELO PROVIDO.
I.
Para que o estudante tenha direito ao benefício da redução da passagem de transporte coletivo intermunicipal, deverá comprovar o preenchimento dos três requisitos constantes do artigo 33-A, da Lei n° 9.431/2011.
II.
No caso em apreço, não verifiquei dos processos administrativos, nos quais foram aplicadas as sanções ao apelante, que os reclamantes comprovaram que residem em domicílio diverso da unidade de ensino em que estavam matriculados.
III.
Não houve falha na prestação de serviço, não cometendo o apelante nenhuma ilegalidade ou abusividade ao negar o desconto de 50% aos estudantes.
IV.
O Poder Judiciário pode analisar os motivos descritos na decisão administrativa como determinantes da sanção aplicada ao fornecedor de serviços.
V.
Os motivos que lastrearam a imposição de penalidade, como cobrança indevida e ausência de informação, não ocorreram no caso em apreço, uma vez que como ressaltado, não houve ilegalidade/ilicitude na conduta do apelante, já que os reclamantes não comprovaram os requisitos previstos no art. 33-A da Lei Estadual n° 9.431/2011 para obtenção do direito a meia passagem.
VI.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Anulatória movida em face de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - Procon, julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial.
Alega o apelante, em suma, que a empresa não vendeu passagens com desconto de 50% para estudantes, por não terem apresentado no ato da aquisição das passagens rodoviárias, os documentos comprobatórios de que o aluno estaria matriculado em instituição de ensino e que reside em cidade diversa do local onde está matriculado.
Sustenta que não cometeu ato ilícito, pois apenas cumpriu com o disposto no art. 33-A, I, da Lei 9.431/2011, sendo que não ficou demonstrado no processo administrativo que os usuários de fato estudam ou residem na cidade de Barreirinhas, mas, ao contrário, está claro que estudam e residem em São Luís.
Aduz ainda, que não ficaram demonstrados os pressupostos para a aplicação de multa administrativa pelo Procon e que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 9170750, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 12712673, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço do apelo.
In casu, o cerne da lide diz respeito a suposta recusa da empresa apelante em vendar passagem de ônibus a estudantes, sem o desconto de 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, o art. 33-A da Lei Estadual n° 9.431/2011 (Dispõe sobre o Sistema de Serviço Público Remunerado de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão e dá outras providências) estabelece que: Art. 33-A.
Será concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal terrestre desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9985 DE 11/02/2014).
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adulto, técnico, pré-universitário ou de pós-graduação lato e stricto sensu; II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado; III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constitu Parágrafo único.
O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.
Nesse passo, para que o estudante tenha direito ao benefício da redução da passagem de transporte coletivo intermunicipal, deverá comprovar o preenchimento dos três requisitos constantes do artigo supracitado.
Manuseando os autos, não verifiquei dos processos administrativos, nos quais foram aplicadas as sanções ao apelante, que os reclamantes comprovaram que residem em domicílio diverso da unidade de ensino em que estavam matriculados.
Assim, tenho que não houve falha na prestação de serviço praticado pelo apelante, não cometendo nenhuma ilegalidade ou abusividade ao negar o desconto de 50% aos estudantes.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado abaixo transcrito que mutatis mutandis se aplica ao caso em apreço: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 40, I, DO ESTATUTO DO IDOSO - GRATUIDADE EM VIAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL - DESTINAÇÃO PELA REQUERIDA DE BILHETES COM 50% DE DESCONTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a requerente não demonstra minimamente a violação do direito alegado, qual seja, não obstante ostentar o perfil de idosa, com renda inferior a 02 salários mínimos, a teor do art. 40, I, do Estatuto do Idoso, que a requerida tenha lhe negado assento em viagem interestadual com gratuidade de 100%, deve ser desprovido o recurso que objetiva a reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.- (TJ-MT 10003450820208110020 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Desse modo, se pode perceber que o apelante não prestou um serviço defeituoso, não causando nenhum dano aos consumidores que reclamaram junto ao apelado, de modo que as penalidades aplicadas a empresa de transporte não devem subsistir.
Cabe destacar, que o Poder Judiciário pode analisar os motivos descritos na decisão administrativa como determinantes da sanção aplicada ao fornecedor de serviços.
Sendo assim, os motivos que lastrearam a imposição de penalidade, como cobrança indevida e ausência de informação, não ocorreram no caso em apreço, uma vez que como ressaltado, não houve ilegalidade/ilicitude na conduta do apelante, já que os reclamantes não comprovaram os requisitos previstos no art. 33-A da Lei Estadual n° 9.431/2011 para obtenção do direito a meia passagem.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, anulando as multas aplicadas pelo apelado.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando os pressupostos do §2°, do art. 85, do CPC. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
04/04/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:39
Conhecido o recurso de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:38
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR FONTOURA SOARES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2023 19:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 10:47
Desentranhado o documento
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11/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 12:52
Juntada de parecer
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23/08/2021 15:09
Juntada de petição
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20/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
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26/04/2021 16:51
Juntada de petição
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27/02/2021 20:19
Juntada de petição
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02/02/2021 10:22
Recebidos os autos
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02/02/2021 10:22
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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