TJMA - 0801652-17.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/02/2025 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:25
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
20/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:16
Juntada de apelação
-
25/03/2024 22:56
Juntada de diligência
-
25/03/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:56
Juntada de diligência
-
21/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Edital
-
26/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 18:41
Juntada de diligência
-
20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
09/04/2023 22:16
Juntada de petição
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801652-17.2021.8.10.0135.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Tuntum e outros.
REQUERIDO(A): LUCIVAN NASCIMENTO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES (OAB 15618-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de LUCIVAN NASCIMENTO DE SOUSA, já devidamente qualificado, em virtude da prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do CPB.
A peça increpatória contém o seguinte relato: Consta do incluso inquérito policial que na noite do dia 07/12/2021, por volta das 22:30 horas, na cidade de Tuntum/MA, mais precisamente na Rua 04, s/nº, Vila Luizão, o denunciado acima mencionado ofendeu a integridade corporal da sua companheira, a vítima LUANA SOUZA CORREIA, conforme faz prova do laudo de exame de corpo de delito de págs. 08/09 dos autos.
Restou apurado que no dia e horário supramencionados, a polícia militar realizava ronda ostensiva quando recebeu a denúncia de que o denunciado LUCIVAN NASCIMENTO SOUSA estava agredindo sua companheira LUANA SOUZA CORREIA.
Chegando no local, encontraram a mesma sendo atendida pelos profissionais do SAMU, tendo em vista seu sangramento.
Peça increpatória no ID 58852991.
Inquérito policial no ID 58150252.
Recebimento da denúncia, conforme decisão no ID 58957742.
Concessão de liberdade provisória, consoante decisão no ID 59435828.
Resposta à acusação no ID 61968990.
Decisão de saneamento no ID 72985489.
Audiência de instrução e julgamento conforme ata no ID 82371192.
Alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em audiência.
Conclusão para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público pede a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CPB.
A defesa pede a absolvição do réu.
Pois bem.
A materialidade das agressões está devidamente comprovada através das informações consignadas no auto de prisão em flagrante (pág. 02 do ID 58150252) e laudo de exame de corpo de delito (pág. 08 do ID 58150252), bem assim pelo boletim de ocorrência da PMMA (pág. 15 do ID 58150252), lavrado pela testemunha Naoritan de Moura Miranda, e pelo depoimento do policial militar Lucas de Sousa Nogueira Rego, o qual afirma ter encontrado a vítima com hematoma.
Diante da harmonia das provas, a autoria do fato deve, com efeito, ser imputada ao acusado.
Portanto, no caso vertente, o princípio in dubio pro reo não deve encontrar guarida.
Além disso, não há falar-se em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, visto que, as provas foram submetidas ao contraditório, exercido pela defesa técnica.
O autor do fato, por sua vez, não compareceu para ser interrogado, motivo por que foi reconhecida sua revelia.
Por fim, não há falar-se em fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na investigação, haja vista o depoimento da testemunha Lucas de Sousa Nogueira Rego.
Além disso, a vítima, perante a autoridade policial, confirmou que foi agredida pelo réu.
E, apesar disso, não quis a concessão de medidas protetivas ou sequer fazer representação contra o acusado, o que revela sua intenção de não prejudicar o réu e, por conseguinte, tais declarações são especialmente relevantes.
Diante da ausência de justificantes ou exculpantes, outra solução não há, senão reconhecer-se a procedência da ação penal.
Passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA Ao fixar a(s) sanção(ões) pela prática de delito(s), o julgador deve utilizar o sistema trifásico de aplicação da pena.
Na primeira fase, o magistrado deve utilizar os critérios apontados no art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
In casu, a censurabilidade da conduta vai muito além daquela plasmada na espécie em tela.
O réu puxou a vítima pelos cabelos por cerca de trinta metros antes de desferir contra a mesma chutes e socos.
Em decorrência da agressão, a vítima desmaiou, e, mesmo assim, o réu somente cessou as agressões porquanto houve intervenção de terceiro. É evidente o elevado nível de covardia.
Portanto, a culpabilidade deve implicar o recrudescimento da pena-base em um sexto.
Sem antecedentes.
Sem elementos para apreciar-se a conduta social do réu.
A forma como o crime foi praticado demonstra que o réu é pessoa violenta e de relevante periculosidade.
Por conseguinte, a personalidade é circunstância judicial que deve ensejar a exasperação da pena-base em um sexto.
Em relação aos motivos, a vítima declarou que foi agredida simplesmente por pedir a chave para retornar a sua residência.
Portanto, entendo que o motivo deve ensejar o recrudescimento da pena em um sexto.
Quanto às circunstâncias, o réu praticou o crime em via pública.
Sabe-se ser alto os crimes de violência doméstica no Município em questão.
E o fato de tal delito ser cometido perante em logradouro público transmite, à sociedade tuntuense, uma mensagem que se choca frontalmente com os esforços e campanhas envidados pelas autoridades para combater-se a violência contra as mulheres.
Por conseguinte, a pena-base deve ser aumentada em um sexto.
Em relação às consequências, a vítima desmaiou em decorrência da agressão e precisou de atendimento do SAMU.
Entendo que o desmaio não é consequência naturalmente atinente ao tipo penal em questão.
Portanto, a pena-base deve ser agravada em mais um sexto.
Por fim, entendo que a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Ante o exposto, fixa-se a pena-base em cinco meses e quinze dias de detenção.
Sem agravantes ou atenuantes.
Sem majorantes ou minorantes.
Fixa-se a pena definitiva em cinco meses e quinze dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Com espeque no art. 33, §3º, do CPB, haja vista as circunstâncias judicias, que, in casu, desfavorecem o réu, entendo que o mesmo deve começar a cumprir a pena em regime semiaberto.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE APLICAR-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A substituição da pena privativa de liberdade não é possível, nos termos da Súmula nº 588 do STJ.
Com espeque na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, entendo não ser possível a aplicação do sursis.
Nesse sentido, encontra-se precedente do STJ (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/10/2018).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LUCIVAN NASCIMENTO DE SOUSA à pena de cinco meses e quinze dias de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto.
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se mandado de prisão definitivo / guia de execução definitiva, observando-se o regime inicial fixado; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/04/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara de Tuntum.
-
14/12/2022 09:19
Outras Decisões
-
29/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 14:04
Juntada de diligência
-
13/09/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:58
Juntada de diligência
-
24/08/2022 22:28
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/08/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara de Tuntum.
-
18/08/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/12/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
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18/08/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
-
05/08/2022 09:31
Outras Decisões
-
11/04/2022 10:56
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:58
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:00
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:44
Juntada de diligência
-
26/01/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:11
Juntada de diligência
-
25/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 19:57
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 12:41
Concedida a Liberdade provisória de LUCIVAN NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *18.***.*62-79 (REU).
-
21/01/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 23:26
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/01/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:56
Juntada de diligência
-
13/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2022 15:45
Recebida a denúncia contra LUCIVAN NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *18.***.*62-79 (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:08
Juntada de denúncia
-
21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 17:27
Juntada de protocolo
-
14/12/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:49
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
13/12/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 15:32
Juntada de termo
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09/12/2021 14:58
Juntada de termo
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09/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:43
Audiência Custódia realizada para 09/12/2021 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tuntum.
-
09/12/2021 12:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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09/12/2021 08:28
Juntada de termo
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09/12/2021 08:23
Audiência Custódia designada para 09/12/2021 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tuntum.
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09/12/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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08/12/2021 20:52
Juntada de Certidão
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08/12/2021 20:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/12/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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