TJMA - 0800697-04.2023.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:42
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2024 17:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:10
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:10
Publicado Notificação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:09
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *49.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 04:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2024 14:12
Juntada de parecer
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19/07/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0815043-32.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ISAIAS COSTA COELHO e outros.
Imputação: [Roubo Majorado].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ISAIAS COSTA COELHO e outros, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “ no dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2022 (dois mil vintes e dois), por volta das 14h00, nas imediações do bairro Salobro, nesta cidade, os denunciados Isaias Costa Coelho e Ana Cristina Vidal de Sousa, praticaram as condutas delitivas consubstanciadas em subtrair coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas, majorado pelo concurso de agentes e pela ameaça com emprego de arma de fogo, tipificada no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, em desfavor da vítima Raimundo Domingos da Conceição”.
Inquérito Policial, ID 78925000.
Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 22 de outubro de 2022, ID 78924999.
Concedida a liberdade provisória de ANA CRISTINA VIDAL DE SOUSA e convertido o flagrante em prisão preventiva de ISAIAS COSTA COELHO.
Auto de Apresentação e Apreensão, ID 78925000, pág. 01.
Boletim de Ocorrência, ID 78925001, pág. 09.
Recebida a denúncia em 10 de novembro de 2022, ID 80123790.
Juntada de resposta à acusação, ID 87166147.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROCO, bem como os acusados, ocasião em que foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO Aos acusados estão sendo imputadas a conduta descrita no artigo 157, §2, II c/c §2-A, I do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, o que se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão, ID 78925000, pág. 01, onde consta a apreensão, com os acusados, de arma de fogo de fabricação caseira, bem como da moto subtraída da vítima.
Também a autoria delitiva está evidente, o que se depreende do depoimento da testemunha GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROCO, segundo o qual, à data dos fatos, a vítima teria entrado em contato com o COPOM para informar a ocorrência do roubo, quando repassou às autoridades policiais o número da placa da moto roubada.
No mesmo dia, a guarnição policial viu a moto transitando, ocasião em que, após abordagem, flagranteou ANA CRISTINA portando as armas utilizadas para cometimento do delito e, juntamente com seu companheiro, ISAIAS COSTA, ocasião em que ambos confessaram a prática delitiva, conforme se depreende dos depoimentos em sede de inquérito, ID 7892500, pág. 06 e ID 78925001, pág.01.
Com relação à acusada ANA CRISTINA, em que pese tenham sido demonstradas a autoria e materialidade delitivas, conforme supramencionado, há que se observar a presença de causa excludente da culpabilidade, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa, pois, segundo se observa dos autos, à data dos fatos, a requerida estava grávida do corréu, tendo ficado evidente que apenas se fez presente na ocasião da prática delitiva para acompanhar seu companheiro.
Contudo, verifica-se que não houve a prática, pela acusada, de qualquer ato de violência ou grave ameaça e, ainda, que ela não serviu como piloto de fuga ou teve qualquer domínio funcional dos fatos descritos na exordial acusatória.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: 1) ABSOLVER a acusada ANA CRISTINA VIDAL DE SOUSA dos delitos a ela imputados, em razão de inexigibilidade de conduta diversa; e 2) CONDENAR o acusado ISAIAS COSTA COELHO pela prática do delito previsto no artigo 157, §2, II c/c §2-A, I do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da sua pena.
Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRO, haja vista que a ocorrência de condenações criminais transitadas em julgado serão tratadas em outra fase da dosimetria da pena; 3) conduta social: NEUTRA, vez que não há outras informações além de sua certidão de antecedentes, que serão valoradas na segunda fase; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA, vez que inerente ao tipo; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ao caso, aplica-se a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, compensando-as, vez que não se trata de caso de multirreincidência, pelo que mantenho a pena anteriormente dosada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No presente caso, aplicam-se a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (artigo 157, §2, II do CP), bem como a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (artigo 157, §2-A, I do Código Penal), sendo essa última preponderante, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, vez que não atende aos requisitos da lei.
A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de efetuar a detração da pena, tendo em vista que não importará em alteração de regime.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se o Mandado de Prisão definitiva; b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do Réu, pelo Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; d) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e e) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 23 de março de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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