TJMA - 0801707-45.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 08:06
Juntada de petição
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29/11/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:38
Juntada de petição
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14/11/2024 08:41
Publicado Sentença (expediente) em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:30
Juntada de apelação
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06/11/2024 12:14
Juntada de petição
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04/11/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:26
Juntada de petição
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02/10/2024 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:57
Juntada de petição
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10/07/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:22
Juntada de petição
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07/03/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 15:44
Ordenada a entrega dos autos à parte
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07/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 16:56
Juntada de petição
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25/10/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 15:52
Nomeado outro auxiliar da justiça
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25/10/2023 15:52
Outras Decisões
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13/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:16
Juntada de petição
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23/06/2023 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:43
Juntada de petição
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16/04/2023 08:50
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801707-45.2023.8.10.0022 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte requerente: ANA FRANCISCA ROSA DE SOUSA Advogado(a,s): WALTER RODRIGUES - MA12035 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte requerente, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para transferência de bem proposta por ANA FRANCISCA ROSA DE SOUSA, representada por sua curadora ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS, ambas devidamente qualificados nos autos.
De acordo com o art. 12-A, da LC nº 14/1991, na Comarca de Açailândia, a 2ª Vara de Família detém competência exclusiva para as ações de curatela.
O presente pedido de autorização para transferência de imóvel possui caráter nitidamente acessório em relação ao processo de interdição.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de alvará judicial para venda de imóvel de interditado.
Remessa para o juízo que decretou a interdição do autor.
Medida acertada.
Natureza acessória da ação.
Inteligência dos arts. 1748, IV e 1774 do Código Civil e art. 61 do Código de Processo Civil.
Precedente.
Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara de Família a Sucessões de Bauru. (TJSP, CC 0030233-48.2021.8.26.0000, Câmara Especial, Relator DIMAS RUBENS FONSECA, julgado em 13/10/2021) Desse modo, determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Família desta comarca, que detém competência para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 61, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 21 de março de 2023.
Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito -
27/03/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:12
Declarada incompetência
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21/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:10
Juntada de petição
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20/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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