TJMA - 0816878-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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14/12/2023 11:14
Juntada de Alvará
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24/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:30
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816878-08.2023.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A SENTENÇA Trata-se de alvará judicial requerido por B.
L.
P., representado por seus pais, CARLOS A.
A.
P. e JANIELE L.
P., para venda do veículo HONDA/CITY EX CVT, ano fab./ano mod. 2015/2015, placa PSF4285, RENAVAM *10.***.*67-45, de sua titularidade, adquirido com isenção de tributo a que tem direito o autor, pessoa com deficiência.
Fundamenta o pedido na aquisição de novo veículo em seu nome, também com isenção tributária e financiamento de saldo devedor, mais confortável e satisfatório de seu interesse, bem como na necessidade de venda pela desvalorização natural e depreciação do bem sucedido, indicando valor de mercado e adquirente determinado, que depende de autorização judicial (id. 88538123 e anexos).
Com vista dos autos, o Ministério Público averigua regularidade do feito e razoabilidade do pedido, consentâneo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, manifestando-se favoravelmente à autorização judicial com a condição de venda pelo valor mínimo de mercado apresentado (R$ 65.357,00) e sua destinação integral à quitação do financiamento do novo veículo (id. 99434892). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.689 e 1.691 do Código Civil: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Prevê, assim, a lei, prévia análise judicial para averiguação da vantagem do negócio, cabendo ao Judiciário, mediante fiscalização do Ministério Público, promover o referido controle, requerendo eventuais diligências necessárias à comprovação do alegado, ou que visem o melhor interesse da criança e do adolescente.
No caso em apreço, não há restrição tributária para venda, verossímil o argumento em proveito do requerente, encontrando-se o processo regular e suficientemente instruído para atestar a legitimidade do pedido, ao qual se manifestou favorável o Ministério Público.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 719 e seguintes do CPC, ACOLHO o parecer ministerial e AUTORIZO a venda do veículo HONDA/CITY EX CVT, ano fab./ano mod. 2015/2015, placa PSF4285, RENAVAM *10.***.*67-45, de propriedade de BENJAMIN L.
P., para ALDO P.
B., CPF n° *41.***.*91-68, pelo valor mínimo de mercado (R$ 65.357,00), que deverá ser integralmente destinado ao pagamento do financiamento do novo veículo.
EXPEÇA-SE alvará para a venda do bem, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, comprovando-se oportunamente o cumprimento nos termos supracitados.
Com o benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 22/10/2023 Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara da Família (Portaria – CGJ – 47602023) -
30/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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21/05/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816878-08.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: B.
L.
P.
DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por B.
L.
P., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
JANIELE LIMA PEREIRA e seu genitor, Sr.
CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para realizar a venda de veículo automotor que esta registrado em nome do menor.
Ocorre, entretanto, que a referida matéria não se enquadra na competência desta Vara Especializada.
A questão deduzida nos autos refere-se à administração dos bens dos filhos menores, regulada pelo livro IV do Código Civil e, portanto, afeita ao direito de família.
Diante do exposto, à vista do art. 9º, inciso XXV, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, verifico que a matéria não se encontra no rol da competência desta Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Judicial, cabendo, em verdade à uma das varas de Família desta Comarca.
Dessa forma, tratando-se de competência em razão da matéria, e, portanto, absoluta, declaro, nos termos do art. 64, do NCPC, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das varas de família desta Capital, conforme reza o art. 9º, incisos XVII a XXIV, da Lei Complementar Estadual 14/91.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/03/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 22:06
Declarada incompetência
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28/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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