TJMA - 0800227-81.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:41
Baixa Definitiva
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13/12/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800227-81.2023.8.10.0135 APELANTE: DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - OAB MA8419-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a ilegalidade da contratação tendo em vista que o banco apelado, ainda que tenha juntado contrato bancário nos autos, deixou de juntar comprovante da transferência do valor do empréstimo.
Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de ser declarada a nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e concedida indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esse Tribunal de Justiça.
A parte apelada, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram devidamente distribuídos à Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. ” Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo através do Contrato colacionado nos autos, o qual consta a assinatura do Requerente e os seus documentos pessoais.
Assim sendo, caberia a Apelada, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802714-12.2018.8.10.0034. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Dje: 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Dessa forma, merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte do Banco Requerido.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. É como voto.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:16
Conhecido o recurso de DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800575-63.2022.8.10.0029 – Caxias Apelante: Maria Lina de Sales Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lina de Sales Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face do Banco PAN S/A.
Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que em junho de 2016 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 1.287,00 (mil, duzentos e oitenta e sete reais), a ser transferido via TED e quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram na data prevista.
O Juízo de 1º grau, por meio da sentença de Id. 23943791, julgou improcedentes os pedidos, vez que restara comprovado como lícita a contratação do cartão de crédito consignado.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 23943793), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que, segundo afirma, a proposta de adesão não indica a vontade manifestamente expressa da Apelante na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, além da inexistência de informações essenciais inerentes ao contrato.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 23943797).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id. 24593323). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pela Apelante (Id. 23943776), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais da contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 79197093), não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais.” Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Egrégio Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pelo Banco Apelado por meio dos documentos de Id. 23943776 e 23943782 (contrato e TED), entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem.
Quanto a ausência de informações essenciais, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.” Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pela consumidora.
No mais, quanto a alegação de que a decisão impugnada é contrária a jurisprudência desta Corte de Justiça, também, deve ser rechaçada, vez que antes mesmo das teses firmadas no IRDR, esta Relatoria já tinha esse entendimento.
Veja: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Assim, deve ser a sentença a quo em todos os seus termos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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