TJMA - 0800227-81.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 15:30 Determinado o arquivamento 
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                                            04/02/2024 20:39 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2024 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:26 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:23 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 07:41 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 07:41 Juntada de despacho 
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                                            30/06/2023 14:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/06/2023 01:15 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 18:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/06/2023 01:17 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 05:19 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800227-81.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação à parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para querendo, apresentar suas Contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 93949079 ) nos autos, no prazo de quinze dias.
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                                            05/06/2023 18:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 16:05 Juntada de apelação 
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                                            15/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800227-81.2023.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO.
 
 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
 
 SENTENÇA.
 
 Vistos etc., Trata-se de ação proposta por DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$: 3.595,21, em 84 parcelas, no valor de R$: 94,00, cujo contrato é o de nº 819313280.
 
 Juntou os documentos (id. 85826594).
 
 O despacho id. 85903996 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
 
 O requerido apresentou contestação (id. 88604226) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id. 88604229/ 88604232/ 88604239).
 
 Réplica (id.90993412) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
 
 Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
 
 Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
 
 Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
 
 Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
 
 Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
 
 Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
 
 A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 88604229, que existiu a avença.
 
 Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo requerido, o contrato devidamente assinado.
 
 Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
 
 Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Tuntum (MA), 8 de maio de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1
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                                            11/05/2023 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 18:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2023 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 00:26 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 17:20 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/04/2023 16:13 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800227-81.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora DEUZENIRA FERREIRA DO NASCIMENTO, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID nº 88604229 - contestação) nos autos.
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                                            29/03/2023 15:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 19:20 Juntada de contestação 
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                                            23/02/2023 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2023 14:48 Outras Decisões 
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                                            15/02/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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